Procuradoras do Município ganham dois dos três prêmios estabelecidos pela coordenação do Encontro
Na foto, Edmilson Todeschini, Smone Moretto, Ana Luísa Soares de Carvalho, Rogerio Favreto, Cristiane da Costa Nery, Ministro Carlos Britto, Cláudia Padaratz e Marcelo Dias Ferreira
De 28 a 31 de outubro, ocorreu em Vitória/ES, o XXXII Encontro Nacional de Procuradores Municipais. Mantendo a tradição da Capital gaúcha, os procuradores do Município apresentaram cinco monografias. Uma delas foi da procuradora Cristiane da Costa Nery, diretora da ESDM – Fundação Escola Superior de Direito Municipal.
Como resultado vitorioso, dos três prêmios outorgados, dois vieram para Porto Alegre. A monografia “Loteamentos irregulares e clandestinos: sua regularização no Município de Porto Alegre”, de autoria da procuradora Simone Somensi e da assessora jurídica Simone Moretto, foi contemplada com o primeiro lugar.
Em terceiro lugar, foi premiada a monografia da procuradora Ana Luísa Soares de Carvalho: "Regularização Fundiária em áreas de risco: possibilidades, desafios, responsabilidade".
Nos Encontros anteriores, não foi diferente. Em 1999, em 2000, em 2002 e em 2003, os procuradores porto-alegrenses também foram premiados, destacando-se no cenário dos operadores do Direito municipal do Brasil.
A seguir, uma síntese dos trabalhos apresentados:
Simone Somensi e Simone Moretto - “Loteamentos irregulares e clandestinos: sua regularização no Município de Porto Alegre” - Visa o trabalho demonstrar como o Município de Porto Alegre trabalha a regularização fundiária dos loteamentos implantados de forma irregular ou clandestina, bem como delinear os entraves urbanísticos e jurídicos que dificultam sobremaneira o processo.
A problemática envolve questões jurídicas, fundiárias, urbanísticas e avaliação do desempenho das configurações espaciais, das atribuições do Poder Público e da capacidade de gestão.
Na visão das autoras, os problemas decorrentes de loteamentos clandestinos ou irregulares são visíveis e incontornáveis se não houver um adequado tratamento pelos órgãos municipais, obrigando os poderes constituídos a fazer "malabarismos" para tentar "consertar" uma situação que os loteadores e os empreendedores criaram e da qual unicamente eles se beneficiaram. Basta citar o problema da Capital Federal - Brasília e do próprio Município de Porto Alegre, tomados de loteamentos irregulares e clandestinos, seja pela inobservância à legislação em determinado momento, seja pela fiscalização nem sempre eficaz ou pela omissão no atendimento às demandas sociais crescentes.
O trabalho não pretende apresentar um modelo, até porque não há como trabalhar estas questões de forma padronizada. O que se pretende, na verdade, é demonstrar que com conhecimento e boa vontade é possível enfrentar a irregularidade fundiária, seja em cidades pequenas, seja nos centros metropolitanos.
Ana Luísa Soares de Carvalho -"Regularização Fundiária em áreas de risco: possibilidades, desafios, responsabilidade" - Avolumam-se nas cidades assentamentos habitacionais clandestinos (construídos mediante a ausência de critérios técnicos) em áreas de risco. Diante dessa realidade contundente, a Administração Pública municipal é o órgão institucional com poder e dever para desencadear, junto com a comunidade beneficiada, um processo de intervenção na cidade, abrangendo dimensões jurídicas, urbanísticas, físicas e sociais, com o objetivo prioritário de regularização dos assentamentos ilegais e promoção da qualificação urbano ambiental das áreas afetadas. A regularização fundiária tem, como princípio programático, a garantia da permanência dos moradores através da qualificação ambiental, e como efeito imediato a efetividade do direito à cidadania. Entretanto, a situação de risco de dano potencial torna o desafio dos Municípios ainda maior, que deve ser enfocado diante da responsabilidade do ente público. É essa a análise desenvolvida no trabalho.
Claúdia Padaratz - “Repensando a prescrição qüinqüenal contra a Fazenda Pública sob a ótica do interesse público” - O objeto do trabalho centrou-se na análise da ocorrência de antinomia entre as regras do Código Civil de 2002 e a legislação ordinária pré-existente no que pertine ao tratamento dos prazos prescricionais incidentes no universo das ações condenatórias promovidas em face da Fazenda Pública, em razão de evento danoso causado a terceiro, provocado, ainda que licitamente, por um agente público.
A autora defende, como forma mais eficaz de compor a problemática, a utilização de regras de hermenêutica que asseguram a manutenção da lógica e da unidade do ordenamento. A análise da legislação pertinente e do reconhecimento da necessidade de se preservar as prerrogativas da Fazenda Pública, decorrentes do princípio do interesse público, determina a aplicação do prazo de prescrição trienal previsto, no art. 206, § 3.º do Código Civil, às ações contra a Fazenda Pública, exceto naquelas hipóteses em que o mesmo prazo para os particulares for igual ou superior.
A conclusão aponta no sentido de que, embora a tese defendida encontre resistência doutrinária, ao operador do Direito impõe-se a busca de métodos de interpretação que preservem os princípios fundantes do sistema e, neste sentido, a manutenção das prerrogativas da Fazenda Pública (no caso contagem de prazo prescricional diferenciado) como expressão máxima do interesse público, encontra justificativa na aplicação da prescrição trienal.
Cristiane da Costa Nery - “O direito à saúde como direito fundamental de interesse local para a viabilidade de sua efetivação” - Com a Constituição Federal de 1988, verificou-se uma tendência à judicialização de direitos sociais prestacionais, previstos no Capítulo II, sendo a imensa maioria das demandas judiciais relacionadas à efetivação do direito à saúde. O orçamento público em nosso país é escasso, inúmeros direitos fundamentais, sociais, não são efetivados a contento, muitas vezes não assegurando o chamado mínimo existencial, pelo que, compreende-se referida judicialização.
Os abusos e a falta de razoabilidade na outorga do direito à saúde, nas suas mais variadas formas, devem ser combatidos, entretanto, justamente para tornar o sistema de saúde pública constitucionalmente previsto, viável e aplicável na sua plenitude, atingindo a universalidade e igualdade a que se propõe. Assim, com o este estudo, pretende-se discutir os fatos dentro do contexto referido, com um entendimento sistematizado das regras e princípios constitucionais a conduzir à concreta, real e efetiva implementação do direito fundamental à saúde, o qual não pode ser visto de forma individual ou isolada.
O ente público municipal possui a incumbência específica de prestar serviços de proteção e defesa à saúde da população, diferentemente do Estado e da União. As diretrizes estabelecidas para o SUS no art. 198 da CF, orientam para a descentralização e participação direta da comunidade, o que obviamente se concretiza nos municípios, os quais, como entes autônomos possuem toda a competência para legislar a respeito do tema e exclusivamente quando o interesse local assim estiver caracterizado, daí a importância da discussão na esfera municipal.
Marcelo Dias Ferreira - "A Tributação da Posse em Áreas Especiais de Interesse Social" - Trata o presente trabalho de inserir na temática urbana brasileira a questão da tributação da posse "animus domini" nos processos de regularização fundiária instituídos a partir da figura jurídico-urbanística das AEIS - ÁREAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL, aprofundando o debate teórico a respeito da aplicação do IPTU incidente sobre estas áreas, e a análise deste tributo como uma ferramenta de regulação do mercado informal de terras, de atualização, integração e aperfeiçoamento dos sistemas cadastrais e de informação municipais. E também como um mecanismo de intervenção estatal promotor de minimização de privações e inclusão social, em razão das disfunções que a urbanização precária ou insuficiente gera para toda a cidade, além dos problemas de gestão urbana e de planejamento que invariavelmente acompanham este processo. Nesse sentido, ao lado dos programas de regularização fundiária/melhoramentos urbanos hoje em andamento, uma política fiscal, como a tributação da posse, pode contribuir para quebrar alguns círculos viciosos da informalidade, e assim garantir algum conteúdo preventivo (e não somente curativo) a tais políticas ou programas.