Estatuto
“Conforme reunião do Conselho Deliberativo e do Conselho Administrativo, em data de 18/03/2016, considerando a necessidade de adequação a Lei Complementar municipal n.º 701, de julho de 2012, restaram aprovadas as modificações estatutárias a seguir dispostas.”
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. l.º A Fundação Escola Superior de Direito Municipal, doravante denominada FESDM, instituída através da escritura pública, número de ordem 25.106 e número geral ____ do Tabelionato desta Comarca, com sede e foro na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2.º A FUNDAÇÃO é uma entidade com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
Art. 3.º O prazo de duração da FUNDAÇÃO é indeterminado, e seu início contar-se-á da data do registro do presente Estatuto no Cartório de Registro Especial de Porto Alegre.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4.º A FUNDAÇÃO tem como finalidades:
I - instituir e ministrar cursos de pós-graduação visando à formação, aperfeiçoamento e especialização de advogados e administradores de Municípios e demais exercentes de funções assemelhadas;
II - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes dos quadros jurídicos e administrativos dos Municípios e exercentes de funções assemelhadas;
III - desenvolver e apoiar projetos e atividades de ensino, pesquisa e divulgação científica;
IV – editar publicações;
V - relacionar-se com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando ao intercâmbio cultural científico.
VI - estimular a divulgação de trabalhos científicos;
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 5.º O patrimônio da FUNDAÇÃO é constituído:
I – pela transferência, para seu nome, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositada pela Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, na Caixa Econômica Federal, Agência Paineira, imediatamente após registro no ofício o Registro Especial;
II - por doações, auxílios, subvenções e legados que lhe venham a ser feitos;
III - por direitos e bens obtidos por aquisição regular.
Art. 6.º Constituem receitas da FUNDAÇÃO:
I - as provenientes de seus bens patrimoniais, de fideicomissos, usufruto e outras instituições em seu favor;
II - as contribuições que lhe forem feitas por pessoas naturais ou jurídicas;
III - os auxílios e as subvenções do Poder Público;
IV - as provenientes da prestação de serviços.
Art. 7.º As receitas da FUNDAÇÃO só poderão ser aplicadas na realização de suas finalidades.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Disposições Gerais
Art. 8.º A FUNDAÇÃO é constituída dos seguintes órgãos:
I - Conselho Deliberativo;
II - Conselho Administrativo;
III - Conselho Acadêmico;
IV - Conselho Curador.
Art. 9.º É vedado o acúmulo de cargos nos órgãos da administração da FUNDAÇÃO.
Art. 10. Os integrantes dos órgãos da administração da FUNDAÇÃO não respondem subsidiaria ou solidariamente pelas obrigações da entidade, salvo por culpa ou dolo, ou por excesso nos poderes de gestão.
Art. 11. São casos de vacância nos órgãos da Fundação:
I - morte;
II - a renúncia;
III - o não comparecimento a cinco (cinco) reuniões seguidas;
IV - falta grave;
V - decisão judicial.
§ 1.º Havendo vacância:
a) os conselheiros eleitos serão substituídos pelos suplentes;
b) o Diretor Geral será substituído pelo Vice-Diretor Geral;
c) os demais cargos serão substituídos de acordo com as disposições estatutárias.
§ 2.º Por falta grave, entende-se qualquer ato contra o patrimônio da entidade, seu bom nome e a boa ordem de serviço.
Art. 12. Os administradores da FUNDAÇÃO não fazem jus a remuneração ou qualquer vantagem no desempenho de suas funções, exceto no caso da Diretoria Administrativa que poderá ser ou não remunerada conforme decisão do Conselho deliberativo.
Seção II
Conselho Deliberativo
Art. 13. O Conselho Deliberativo é constituído por Procuradores Municipais, sendo:
I – O Presidente da Associação dos Procuradores Municipais de Porto Alegre - APMPA;
II - um eleito dentre os que estejam em atividade em Procuradoria Municipal Especializada junto ao Município de Porto Alegre;
III - um eleito dentre os que estejam em atividade em Procuradoria Especializada junto a Autarquia do Município de Porto Alegre;
IV - um eleito dentre os que estejam em atividade em Procuradoria Municipal setorial;
V - dois convidados pelo Conselho Deliberativo, eleitos dentre os ex-presidentes da APMPA e ex-diretores da FESDM;
VI - um eleito dentre os aposentados.
§ 1.º Os membros do Conselho Deliberativo terão mandato de dois anos, permitida a recondução;
§ 2.º A eleição que trata os incisos II a VI será procedida de forma a contemplar titular e suplentes;
§ 3.º Somente poderão integrar o Conselho Deliberativo,
bem como votar e ser votados nas eleições previstas nos incisos II a VI, os associados da APMPA.
4º É caso de impedimento para exercer o cargo a perda da condição que habilitou para eleição.
Art. 14. Compete ao Conselho Deliberativo:
I - eleger, dentre seus membros, o seu Presidente, Vice-presidente e Secretário;
II - estabelecer a política institucional da FUNDAÇÃO;
III - aprovar o Regimento Interno da FUNDAÇÃO;
IV - eleger o Diretor Geral e Vice-Diretor Geral da FESDM, dentre os membros associados da APMPA;
V - deliberar sobre a aquisição, alienação ou gravame de bens imóveis;
VI - aprovar, após parecer do Conselho Curador, o Relatório Anual;
VII – aprovar, até 30 de dezembro, a proposta orçamentária;
VIII - aprovar, em reunião conjunta com o Conselho Administrativo, a alteração estatutária, observado o disposto no art. 31 deste Estatuto;
IX - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Curador;
X - deliberar, em reunião conjunta com o Conselho Curador, sobre a extinção da FUNDAÇÃO, observado o disposto no capítulo VIII deste Estatuto.
Art. 15. O Conselho Deliberativo reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre e, em caráter extraordinário, sempre que necessário, presente a maioria de seus membros, em convocação única.
§ 1.º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por dois de seus membros ou por solicitação do Diretor ou do Conselho Administrativo, por decisão da maioria do colegiado;
§ 2.º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria de votos dos presentes;
§ 3.° O Diretor participará das reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto.
Seção III
Conselho Administrativo
Art. 16. O Conselho Administrativo é integrado:
I - pelo Diretor Geral;
II - pelo Vice-Diretor Geral;
III - pelo Diretor Acadêmico;
IV - Pelo Diretor Administrativo-Financeiro.
Art. 17. Compete ao Conselho Administrativo:
I - gerir as atividades da FUNDAÇÃO, segundo a política institucional estabelecida pelo Conselho Deliberativo;
II - elaborar o Regimento Interno da FESDM, submetendo-o à aprovação do Conselho Deliberativo;
III - organizar os serviços administrativos;
IV - deliberar sobre a admissão e demissão de pessoal, estabelecendo salários e atribuições;
V - elaborar o Relatório Anual, submetendo-o à apreciação do Conselho Deliberativo, após parecer do Conselho Curador;
V - elaborar até 30 de novembro de cada exercício a proposta orçamentária, submetendo-a à apreciação do Conselho Deliberativo;
VI - aprovar a alteração estatutária em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo, observando o disposto no art. 27 deste Estatuto;
VII - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador.
Parágrafo Único. O Relatório Anual, referido no inciso V, conterá a síntese das atividades desenvolvidas na FUNDAÇÃO, tanto as relacionadas às suas finalidades institucionais (conforme o art. 4.º deste Estatuto), como as que se refiram à gestão administrativa e financeira, o balanço (com o parecer do Conselho Curador) e, ainda, quaisquer outros registros que o Conselho Administrativo entender relevantes, a fim de refletir os atos e fatos havidos no período respectivo.
Art. 18. Compete ao Diretor Geral:
I - representar ativa, passiva, judicial e extrajudicialmente a FUNDAÇÃO;
II - participar, sem direito a voto, das reuniões do Conselho Deliberativo;
III - convocar reuniões extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Conselho Curador;
IV - presidir as reuniões do Conselho Administrativo;
V - nomear os Diretores Acadêmico e Administrativo-Financeiro;
VI - delegar atribuições ao Vice-Diretor Geral e aos Diretores;
VII - nomear a Comissão Eleitoral, que coordenará a eleição dos integrantes do Conselho Deliberativo.
Art. 19. Compete ao Diretor Acadêmico assessorar o Diretor Geral no planejamento, a organização e a execução das atividades-fins da FUNDAÇÃO, previstas no art. 4.º do presente Estatuto.
Art. 20. Compete ao Diretor Administrativo-Financeiro assessorar o Diretor Geral no gerenciamento das rotinas administrativas e financeiras da FESDM, incluindo pagamento de encargos, controle de caixa, gestão de recursos humanos e materiais, bem como quaisquer atividades de apoio às atividades-fins da FESDM.
Art. 21. O Diretor Geral e o Vice-Diretor Geral terão mandato de dois anos, permitida a recondução.
Art. 22. Em seus impedimentos temporários ou ausências, o Diretor Geral será substituído nesta ordem:
I - pelo Vice-Diretor Geral;
II - pelo Diretor Administrativo-Financeiro;
III - pelo Diretor Acadêmico.
Seção IV
Conselho Acadêmico
Art. 23. O Conselho Acadêmico é composto dos seguintes membros:
I – Diretor Geral;
II – Vice-Diretor Geral;
III – Diretor Acadêmico;
IV – Representante Docente;
V - Representante Discente.
§1.º O representante do corpo docente será eleito dentre os professores assíduos da escola;
§2.º O representante do corpo discente será eleito entre os alunos mais assíduos nos últimos três anos.
Art. 24. Compete ao Conselho Acadêmico:
I – propor e organizar curso, elaborar programas e indicar corpo docente;
II – avaliar os cursos realizados – programa e corpo docente;
III – criar grupos de trabalho para desenvolver atividades vinculadas ao ensino e pesquisa;
IV – designar comissão editorial de material a ser divulgado através de publicação.
V – decidir em grau de recurso as questões que lhe forem submetidas.
§ 1.º Será afixado posteriormente a Resolução com os critérios para eleição dos representantes do corpo docente e discente.
§ 2.º O critério de seleção da Comissão Editorial será objeto de resolução do Conselho Acadêmico.
Seção V
Conselho curador
Art. 25. O Conselho Curador, constituído de três membros, titular e suplente é integrado:
I - por um representante da Diretoria da APMPA;
II - por um representante eleito entre os ativos das carreiras jurídicas da administração municipal, direta e indireta;
III – por um representante eleito entre os inativos das carreiras jurídicas da administração municipal direta e indireta
Art. 26. Compete ao Conselho Curador:
I - fiscalizar a administração financeira da FUNDAÇÃO;
II - emitir parecer anual sobre as contas, balanço e respectivos documentos da FUNDAÇÃO, apresentando-os ao Ministério Público;
III - deliberar sobre a extinção da FUNDAÇÃO, em reunião conjunta com o Conselho Deliberativo.
Art. 27. O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, a cada três meses, e, extraordinariamente, sempre que convocado por qualquer de seus membros ou por provocação do Conselho Deliberativo, Conselho Administrativo ou Diretor Geral.
CAPÍTULO V
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 28. O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.
Art. 29. A prestação de contas anual da FUNDAÇÃO deverá ser submetida ao exame do Ministério Público dentro dos seis (6) meses seguintes ao término do exercício financeiro, mediante o Sistema Informatizado adotado pela Procuradoria de Fundações.
Parágrafo único – A FUNDAÇÃO arcará com as despesas de auditoria externa que o Ministério Público determine que seja feita para o exame das contas prestadas, quando, a seu critério, julgar necessário.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES PARA COM O MINISTÉRIO PÚBLICO
Art. 30. Constitui obrigação da FUNDAÇÃO junto ao Ministério Público:
I - requerer o exame prévio para fins de:
a) pedido de autorização judicial para a alienação de seus bens imóveis;
b) aceitar doações com encargos;
c) contrair empréstimos mediante garantia real;
d) alterar o estatuto;
extinguir a FUNDAÇÃO.
II – remeter cópias das atas, das reuniões de seus órgãos ao exame do Ministério Público.
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA
Art. 31. O presente Estatuto somente poderá ser alterado por iniciativa do Conselho Deliberativo ou do Administrativo, em reunião extraordinária especialmente convocada para esse fim.
Art. 32. A votação que venha a alterar o Estatuto será nominal, cumprindo ao Presidente do Conselho Deliberativo, em caso de não-unanimidade, fazer constar em ata a relação dos vencidos, os endereços e terem sido notificados para, querendo, oferecer impugnação ao resultado, em dez (10) dias, junto ao Ministério Público.
Parágrafo único. A deliberação de que trata este dispositivo será tomada por dois terços dos membros de cada um dos conselhos referido no cáput do art.31, reunidos em sessão conjunta, observadas as disposições do art. 67 à 69 do Código Civil.
Art. 33. Compete ao Diretor Geral da FUNDAÇÃO requerer eventual aprovação de alteração do Estatuto junto ao Ministério Público.
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO
Art. 34. Deixando de atender a suas finalidades ou tornando-se inviável o seu funcionamento, a FUNDAÇÃO será declarada extinta por decisão da maioria absoluta dos membros integrantes de cada um dos Conselhos Deliberativo, Administrativo e Curador, em reunião conjunta especialmente convocada para este fim;
Art. 35. São competentes para propor a extinção da FUNDAÇÃO:
I - o Diretor Geral da FUNDAÇÃO;
II - a maioria absoluta dos membros do Conselho Deliberativo.
Art. 36. Em caso de extinção da FUNDAÇÃO o seu patrimônio será destinado à Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre - APMPA.
Parágrafo Único – O Ministério Público deverá ser notificado de todos os atos relativos ao procedimento de extinção da FUNDAÇÃO, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ELEITORAL
Art. 37 Caberá ao Conselho Administrativo designar comissão eleitoral, que elaborará o regimento eleitoral até 30 de abril, o qual será aprovado em reunião conjunta dos conselhos, Deliberativo, Administrativo e Curador.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 38 Os membros dos Conselhos, incluindo o Diretor Geral e Vice-Diretor Geral, terão seus mandatos prorrogados automaticamente até a posse dos novos conselheiros.
Art. 39 É vedada, a qualquer título, a distribuição de lucros ou dividendos aos membros dos Conselhos.
Art. 40 As questões e os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos por decisão do Conselho Deliberativo, ad referendum do Ministério Público.
Art. 41 As doações, bens materiais, medalhas, comendas, placas, taças, troféus ou qualquer espécie de homenagem representada por oferta de objetos a membros dos Conselhos ou da Diretoria, durante os seus mandatos e em razão de seus cargos, deverão obrigatoriamente ser repassados ao patrimônio da FUNDAÇÃO, a qual diligenciará para a sua guarda e conservação, objetivando a constituição do acervo de seu museu histórico.
Art. 42 – A FUNDAÇÃO reger-se-á pelo presente Estatuto e por seu Regimento Interno, por disposições extraordinárias que vierem a ser instituída pela Diretoria ou, em casos emergenciais, por atos da Diretoria e ad referendum do Conselho Deliberativo e do Ministério Público.
Art. 43 – O Estatuto da FUNDAÇÃO somente entrará em vigor após o registro junto ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
“Conforme reunião do Conselho Deliberativo e do Conselho Administrativo, realizada em 06/12/2006, considerando a necessidade de adequação ao Novo Código Civil de 2002, restaram aprovadas as modificações estatutárias a seguir dispostas.”
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, SEDE E PRAZO DE DURAÇÃO
Art. l.º A Fundação Escola Superior de Direito Municipal, doravante denominada FESDM, instituída através da escritura pública, número de ordem 25.106 e número geral ____ do Tabelionato desta Comarca, com sede e foro na Cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul, reger-se-á por este Estatuto.
Art. 2.º A FUNDAÇÃO é uma entidade com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica e sem fins lucrativos.
Art. 3.º O prazo de duração da FUNDAÇÃO é indeterminado, e seu início contar-se-á da data do registro do presente Estatuto no Cartório de Registro Especial de Porto Alegre.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 4.º A FUNDAÇÃO tem como finalidades:
I - instituir e ministrar cursos de pós-graduação visando à formação, aperfeiçoamento e especialização de advogados e administradores de Municípios e demais exercentes de funções assemelhadas;
II - realizar seminários, congressos, simpósios, ciclos de estudos, cursos de extensão, conferências, palestras e quaisquer outras atividades que possam contribuir para o aprimoramento cultural e profissional dos integrantes dos quadros jurídicos e administrativos dos Municípios e exercentes de funções assemelhadas;
III - desenvolver e apoiar projetos e atividades de ensino, pesquisa e divulgação científica;
IV – editar publicações;
V - relacionar-se com instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, visando ao intercâmbio cultural científico;
VI – estimular a divulgação de trabalhos científicos.
CAPÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E RECEITAS
Art. 5.º O patrimônio da FUNDAÇÃO é constituído:
I – pela transferência, para seu nome, da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), depositada pela Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre, na Caixa