Em reunião do Conselho Deliberativo, Conselho Administrativo e Diretora da ESDM realizada no dia 24 de setembro, deliberou-se sobre a transição e processo eleitoral da ESDM, à luz das novas disposições estatutárias.
A fim de compatibilizar os processos eleitorais da Escola e da APMPA, iniciativa aprovada em reunião de Diretoria da APMPA, considerando que a aprovação do novo estatuto da FESDM ocorreu após o prazo previsto no seu artigo 37, que estabelece a data de 30 de abril como termo final para elaboração do regimento das eleições pela comissão eleitoral, foi aprovado, por unanimidade, que fica prorrogado, em caráter transitório, o mandato dos Conselheiros Deliberativos e da Direção da ESDM, de acordo com o artigo 38 do Estatuto.
Tal situação objetiva minimizar custos, otimizar os pleitos e adequá-lo ao novo Estatuto da Fundação, já que participam do processo eleitoral da ESDM e da APMPA, mantenedora da Fundação, os mesmos eleitores, todos associados da APMPA, sendo que o Conselho Deliberativo da ESDM é composto pelo presidente da APMPA como um de seus membros fixos, Conselho este que escolhe o novo Diretor e Vice-Diretor da ESDM. Para tanto, será designada uma única comissão eleitoral para ambos os pleitos, a qual será escolhida conjuntamente pela ESDM e APMPA.
Dessa forma, a próxima eleição do Conselho Deliberativo da ESDM será realizada juntamente com a eleição da presidência da APMPA, sendo que o processo eleitoral terá início em março de 2008.
Estiveram presentes Cristiane da Costa Nery, Diretora, Heron Nunes Estrella, Vice-Diretor, Paulo Rama, Diretor Administrativo-Financeiro, e membros do Conselho Deliberativo: Jorge Luiz Neves Saraiva, Presidente, Edmilson Todeschini, Cláudia Padaratz (suplente), Adriana Carvalho Silva Santos e Maria Angélica Freitas da Silva.
A Ata da reunião foi encaminhada, no dia 2 de outubro, à Procuradoria de Fundações do Ministério Público Estadual para que fosse referendada, conforme preconiza o artigo 40 do Estatuto da ESDM. A Procuradoria de Fundações emitiu parecer no sentido de que a prorrogação do referido mandato obedeceu ao disposto no estatuto vigente, estando, portanto, regular para registro junto ao Cartório Civil de Pessoas Jurídicas desta Capital.