De 20 a 24 de novembro, o Rio de Janeiro sediou a realização do IV Congresso de Procuradores das Capitais Brasileiras. Promovido pela PGM-RIO, por meio de seu Centro de Estudos, contou com a co-realização da ESDM - Fundação Escola Superior de Direito Municipal.
A parceria com a ESDM foi uma inovação e possibilitou a participação efetiva dos procuradores de Porto Alegre. A APMPA - Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre também apoiou o evento.
Cristiane da Costa Nery, Procuradora do Município de Porto Alegre e Diretora da ESDM, avaliou de forma exitosa a realização do evento, que contou com a presença de 65 Procuradores de Município, representando 14 capitais, além de outras cidades do Brasil.
O encontro seguiu a mesma metodologia de trabalho dos anteriores, qual seja, a troca de experiências entre cada Capital, com o estudo dos casos apresentados e análises de estratégias de interesse comum.
Foram aprovados 26 enunciados, os quais podem ser conferidos abaixo.
A publicação do livro, com a sistematização dos 83 enunciados aprovados nas realizações anteriores, além da publicação de artigos e conclusões por área de interesse, foi concretizada. Organizado pelas procuradoras do Município de Porto Alegre Vanêsca Buzelato Prestes e Cristiane da Costa Nery, será enviado aos participantes. A autoria dos trabalhos está assim organizada:
Meio Ambiente e Urbanismo: Andrea Teichmann Vizzotto (Porto Alegre/RS) e Arlindo Daibert Neto (Rio de Janeiro/RJ) /
Pessoal: Heron Nunes Estrella (Porto Alegre/RS) /
Licitações e Contratos Administrativos: Carmen Petersen e Fernanda Biachi (Porto Alegre/RS) /
Tributos Municipais, Repasses Constitucionais e Orçamento: Marcelo Dias Ferreira (Porto Alegre/RS) e Ricardo Almeida (Rio de Janeiro/RJ) /
Competências, Serviços e Obrigações Constitucionais: Cláudia Padaratz (Porto Alegre/RS) /
Gestão Legal das Cidades: Renato Simões (Salvador/BA)
ENUNCIADOS
ÁREA DE INTERESSE I - URBANISMO E MEIO AMBIENTE
ENUNCIADO 84 (AI I): É cabível a argüição do princípio da reserva do possível em sede de execução de sentença, ainda que não tenha sido argüido no processo de conhecimento, por se tratar de matéria fática superveniente não sujeita à preclusão.
ENUNCIADO 85 (AI I): A reparação por ato ilícito praticado contra o direito fundamental a um ambiente (natural, cultural, histórico ou urbano) ecologicamente equilibrado (Art. 225, caput, da CF) deve incluir a indenização do dano moral difuso, que resulta dos impactos negativos suportados diretamente pela sociedade, forçada a viver num meio degradado e com menor habilidade de prover os serviços ecológicos essenciais a uma sadia qualidade de vida para todos. A reparação do dano moral difuso deve ser arbitrada judicialmente, considerando, dentre outros fatores, a importância do bem afetado para o interesse comum, a possibilidade de sua recuperação completa e o tempo necessário à total regeneração do meio.
ENUNCIADO 86 (AI I): Cabe aos Municípios, no exercício de sua competência material exclusiva de gerenciamento da ocupação do solo urbano, exigir das concessionárias de serviços públicos o cumprimento das normas que asseguram a acessibilidade universal, na implantação de equipamentos em logradouros.
ENUNCIADO 87 (AI I): Durante tramitação de processo legislativo que preveja alteração de normas urbano-ambientais poderá o Município suspender a emissão de licenças, por período de tempo razoável e motivadamente, para evitar lesão irreparável à nova ordem jurídica proposta, em defesa da supremacia do interesse público, aplicando-se o princípio da precaução e assegurando-se as funções sócio-ambientais das cidades.
ENUNCIADO 88 (AI I): O Plano Diretor é lei de ordem pública, cogente, de aplicação imediata, não sendo recomendável a utilização de regras de transição que possam ser interpretadas como prorrogação do regime jurídico revogado.
ÁREA DE INTERESSE II - PESSOAL
Enunciado 89 (AI II): ESTÁGIO PROBATÓRIO. CUMPRIMENTO NA ATIVIDADE PRINCIPAL. O servidor público somente adquirirá estabilidade se aprovado no estágio probatório, a ser realizado na atividade-núcleo do cargo de provimento efetivo.
Enunciado 90 (AI II): PAGAMENTO A MAIOR. CRITÉRIOS PARA DEVOLUÇÃO. I – Na hipótese de pagamento indevido a servidor público, a devolução do valor se impõe, observado o prazo prescricional. A boa-fé, por si só, não afasta o dever de restituição. II – A devolução deverá ser, necessariamente, precedida do competente processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5.º, LV, CF). (Aprovado)
Enunciado 91 (AI II): ABONO DE PERMANÊNCIA. REQUISITOS E TRIBUTAÇÃO. O abono de permanência é vantagem pecuniária, de caráter temporário, devida ao servidor que reuniu condições de se aposentar e continua em atividade (§19.º, art. 40, CF/88). Portanto, tal vantagem tem natureza remuneratória e constitui base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda.
Enunciado 92 (AI II): READAPTAÇÃO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO. A readaptação do servidor efetivo deverá ser realizada em cargo afim ao originário. Na hipótese de cessarem as causas que resultaram na limitação física ou mental do servidor, aplicar-se-á analogicamente a regra da reversão alusiva aos casos de aposentadoria por invalidez, conforme previsão legal disposta no estatuto do servidor do ente municipal.
Enunciado 93 (AI II): CARGOS EM COMISSÃO. SUBSTITUIÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO. ILEGALIDADE. Os cargos em comissão constituem exceção ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, CF/88) destinam-se somente às funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser entendidas de forma restrita, não podendo abranger atribuições próprias de cargos efetivos. A existência de aprovados em concurso público e de vagas a serem preenchidas, obriga o administrador a provê-las e, conseqüentemente, exonerar os titulares de cargo em comissão que exerçam as funções dos cargos efetivos.
ÁREA DE INTERESSE III - LICITAÇÕES E CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Enunciado 94 (AI III): Contratação de pessoa física para ministrar cursos de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal. Para a contratação com fundamento no inciso II do art. 25 c/c o inciso VI do art. 13 da Lei n.º 8.666/93, não basta a notoriedade do profissional; há que ser caracterizada também a singularidade do objeto, independentemente do valor da contratação. Não estando presente algum dos requisitos mencionados, impõe-se a realização do procedimento licitatório, salvo a dispensa em razão do valor (art. 24, II, da Lei n.º 8.666/93).
Enunciado 95 (AI III): São auto-aplicáveis os dispositivos da LC 123/06, no tocante às regras de licitação que dizem respeito às microempresas e empresas de pequeno porte, por serem normas gerais de competência da União.
Enunciado 96 (AI III): É recomendável a licitação do gerenciamento da folha de pagamento dos municípios, admitida a participação de entidades públicas e privadas, através da modalidade pregão, maior lance, haja vista a igualdade de regime jurídico, nos termos do art. 173, § 1.º, II, da CF/88, e de não se tratar de disponibilidade de caixa do ente público (art. 164, § 3.º, da CF/88).
Enunciado 97 (AI III): A possibilidade de contratação direta com fundamento no art. 24, XIII, da Lei n.º 8.666/93, pressupõe, além do cumprimento dos requisitos legais, a necessidade do nexo causal entre as atividades do mencionado dispositivo (ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional), a natureza da instituição e o objeto do contrato.
Enunciado 98 (AI III): Nos contratos vencidos, cuja execução se prorrogue para além do prazo contratado, sem solicitação tempestiva ou possibilidade legal de prorrogação, recomenda-se que o eventual pagamento do período sem cobertura contratual seja efetuado a título de indenização administrativa, com fundamento no art. 884 do CCB e art. 59, § único, da Lei n.º 8.666/93, não obstante a necessidade de sindicância, com a recomendação de que seja prévia quando houver fortes indícios de que esta situação seja imputável à contratada.
ÁREA DE INTERESSE IV - TRIBUTÁRIA
Enunciado 99 (AI IV): A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, impede a exigência do ICMS e do IPI com relação aos bens e serviços adquiridos pelos Municípios, submetidos à incidência dos referidos impostos. Trata-se de impostos indiretos indevidamente suportados pelos Municípios, que são parte integrante da relação jurídica tributária, de acordo com o art. 166 do CTN. A transferência de encargos tributários da União e dos Estados-membros para os Municípios, vulnera o equilíbrio financeiro almejado pela repartição constitucional de receitas e competências, arrostando, da mesma forma, a vertente jurídico-financeira da imunidade tributária recíproca.
Enunciado 100 (AI IV): O valor de alçada, previsto no art. 34 da LEF, no montante de 50 ORTN’s, corresponde a R$ 328,27, a partir de janeiro de 2001, conforme assentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Recurso Especial nº 607.930/DF, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 206.
Enunciado 101 (AI IV): A prescrição em matéria tributária tem os mesmos efeitos da decadência porque extingue a obrigação principal. Possibilidade de reconhecimento administrativo de prescrição ex officio por razões de eficiência e moralidade, respeitado o procedimento administrativo próprio.
Enunciado 102 (AI IV): Por se tratar de órgão diverso daquele que realiza o ato administrativo de lançamento, cabe à Procuradoria do Município, exercendo o controle de legalidade, inscrever o crédito em dívida ativa municipal, para fins de cobrança amigável ou judicial.
ÁREA DE INTERESSE V - COMPETÊNCIA E OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS
Enunciado 103 (AI V): O Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da análise técnica dos órgãos responsáveis pelo seu cumprimento, deve ser precedido de exame do procurador municipal, que não deverá aquiescer com disposições que restrinjam a autonomia do Município.
Enunciado 104 (AI V): O Município, na qualidade de gestor da saúde pública, não é obrigado a custear perícias médicas determinadas judicialmente nos processos em que não figure como parte, por não se tratar de atribuição do Sistema Único de Saúde.
Enunciado 105 (AI V): O direito à saúde é matéria de competência comum, cabendo ao Município a função de legislar, no que disser respeito a interesse local, a fim de efetivar de forma eficaz as diretrizes estabelecidas pelo art. 198 da Constituição Federal.
ÁREA DE INTERESSE VI - GESTÃO LEGAL DAS CIDADES
Enunciado 106 (AI VI): A Constituição Federal, no artigo 37, XI, compreende também a carreira do Procurador do Município. Contudo, é importante a sua referência expressa no artigo 132 da Constituição Federal, para compatibilizar o texto constitucional.
Enunciado 107 (AI VI): De acordo com o artigo 37, XI, da Constituição Federal, o teto remuneratório do Procurador do Município é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Enunciado 108 (AI VI): É obrigatória a apreciação das minutas de leis e decretos do Poder Executivo pelo Procurador do Município, em razão do controle da legalidade dos atos da administração.
Enunciado 109 (AI VI): É inconstitucional a contratação de advogado ou escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos de qualquer espécie, uma vez que tais serviços se inserem dentre as atividades essenciais ao funcionamento do Estado, que são de competência privativa do Procurador do Município.
Indicativos:
N.º 1 (AI IV): Organizar movimento para que as Procuradorias do Município impetrarem as ações, baseadas no enunciado n.º 1, ao mesmo tempo.
N.º 2 (AI IV): Foi aprovada moção dirigida ao Fórum dos Procuradores Gerais das Capitais, tendo em vista a necessidade de monitoramento, exercido pelas Procuradorias, dos trabalhos da Reforma Tributária Constitucional, que será redigida pelo Procurador Flávio Bernardes, de Belo Horizonte.
N.º 3 (AI IV): Monitoramento das conseqüências das inscrições em cadastro de proteção ao crédito por parte da União e demais entes federativos, a fim de servir de subsídio para a discussão no próximo Congresso de Procuradores das Capitais.