A ESDM e a APMPA - Associação dos Procuradores do Município de Porto Alegre apoiou a realização do 12.º Congresso Brasileiro de Advocacia Pública, realizado em Campos do Jordão/SP de 17 a 21 de maio de 2008. A promoção foi do IBAP - Instituto Brasileiro de Advocacia Pública.
A seguir, a CARTA DE CAMPOS DO JORDÃO:
Ao término do XII Congresso Brasileiro de Advocacia Pública, promovido pelo Instituto Brasileiro de Advocacia Pública no período de 17 a 21 de maio de 2008 na cidade de Campos do Jordão, nós, Advogados Públicos, comprometidos com os princípios inscritos nos Estatutos dessa entidade, firmamos as seguintes conclusões:
I - A Advocacia Pública, enquanto instituição essencial à Justiça, tem o dever permanente de zelar pela defesa da cidadania e do interesse público. Os Advogados Públicos, "lato sensu", mais do que advogados de interesses individualizados dos entes administrativos ou da população economicamente hipossuficiente, são em primeiro lugar advogados do interesse público. Por tal motivo, aliás, estão legitimados para a propositura de ações civis públicas na defesa dos interesses difusos e coletivos, de que são exemplos a proteção do meio ambiente e dos direitos sociais à saúde pública e à moradia digna. Constitui missão institucional do IBAP insistir no permanente diálogo entre as várias carreiras da Advocacia Pública, notadamente entre a Advocacia de Estado e a Defensoria Pública (Federal e Estaduais), com o objetivo precípuo de que, unidas na defesa dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, encontrem, no exercício diuturno de suas funções, os denominadores comuns do interesse público.
II - O IBAP expressa seu apoio às PECs ns. 82 e 487, eis que os membros das instituições de Advocacia Pública, incluindo a Defensoria Pública, integram carreiras típicas de Estado e função essencial à Justiça. Assim, é imprescindível a implementação de autonomia plena administrativa, fiscal e financeira, e o efetivo gozo das prerrogativas inerentes à sua função, nomeadamente sua independência funcional e inamovibilidade.
III - Constitui tarefa da Advocacia Pública Brasileira fomentar, determinar e propagar o compartilhamento da cultura gerencial e jurídica por meio de troca de experiências que possam contribuir para a eficiência da Administração Pública no objetivo de desenvolvimento econômico e social.
IV - Em razão da especialização, natureza e conhecimento técnico da Advocacia Pública, pertinentes às funções essenciais à Justiça, defende-se a obrigatoriedade de concurso público periódico no âmbito federal, estadual, distrital e municipal, evitando-se a defasagem de pessoal, as contratações temporárias ou de quaisquer outras formas de terceirização, o sucateamento institucional e a desvalorização de recursos humanos. A efetivação do princípio da eficiência administrativa, como medida de profissionalizaçã o, torna obrigatório e essencial o provimento dos cargos de direção e comissão, incluindo suas chefias máximas, aos membros efetivos e concursados da carreira da Advocacia Pública.
V - No que tange aos Municípios, em decorrência do preceito constitucional, as Procuradorias Municipais deverão ser organizadas em carreira, na qual o ingresso também dependerá de concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as suas fases, e terão como função a representação judicial e a consultoria jurídica da respectiva unidade federada municipal. Os concursos deverão obedecer a uma periodicidade razoável, evitando a defasagem do número de integrantes das respectivas carreiras.
VI - É imprescindível que a pauta de reivindicações da Advocacia Pública sofra uma evolução, de modo que não fique restrita somente à temática salarial, mas abranja também a assunção de funções e incumbências voltadas para a defesa do interesse público, o controle interno dos atos administrativos, o aperfeiçoamento institucional e a capacitação dos seus recursos humanos, além da devida estruturação logística para o desempenho de tais funções. Nesse sentido, o IBAP reafirma a relevância da Lei 11.448/2007, que conferiu legitimidade ativa à Defensoria Pública para a propositura de ações civis públicas, ao mesmo tempo em que aponta a manifesta inconstitucionalida de do art. 14, inciso II, da Lei n. 9.984/2000, que atribui à Procuradoria da Agência Nacional de Águas, vinculada à AGU, a competência para representar judicialmente os ocupantes de cargos e de funções de direção, inclusive após a cessação do respectivo exercício, com referência a atos praticados em decorrência de suas atribuições legais ou institucionais, adotando, inclusive, as medidas judiciais cabíveis, em nome e em defesa dos representados.
VII - Todo processo administrativo disciplinar deve contar com a presença de um Advogado de Estado, responsável pela defesa técnica da Administração Pública, e um advogado particular ou, na hipótese de hipossuficiência do servidor público sindicado, de um Defensor Público, responsável pela sua defesa técnica. Ofende a Constituição Federal, em especial os arts. 5º, inciso LV, e 133, a Súmula Vinculante nº 5, do STF, que afirma: "A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição". Constitui dever cívico inarredável de todos os Advogados Públicos e Privados pugnar pela imediata revogação de referida Súmula Vinculante, em vista das gravíssimas violações a direitos humanos fundamentais e ao próprio Direito Administrativo que sua aplicação gera.
VIII - Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que veda a exclusão da apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito, o IBAP entende que o direito à tutela judicial da saúde, em ações individuais e coletivas, constitui direito humano e social, fundamental à própria existência do Estado Democrático de Direito.
IX - A manutenção legislativa das prerrogativas da Fazenda Pública em juízo é indispensável à consecução do interesse público pelos Advogados Públicos. Nesse sentido, o IBAP denuncia os riscos ao patrimônio público que certamente advirão na hipótese de extinção ou redução dos prazos especiais previstos no artigo 188 do CPC, como proposto no projeto de lei número na Câmara 4331/2001 (PL 61/2003 SF).
X - Considerando os comprovados males que o amianto (quaisquer de suas espécies) causa à saúde da população brasileira, o IBAP posiciona-se pela inconstitucionalida de da Lei n. 9.055/95 e assume posição manifestamente contrária à exploração, produção, comercializaçã o e uso da fibra mineral cancerígena do amianto.
Campos do Jordão, 21 de maio de 2008.