A ESDM foi co-realizadora do V Congresso de Procuradores das Capitais Brasileiras, de 19 a 23 de agosto, no Rio de Janeiro, evento que reflete as necessidades do cotidiano, aprofundando teses e práticas a serem utilizadas em Juízo e fora dele pelos Procuradores Municipais.
Realizado pelo Centro de Estudos da PGM-Rio, o evento teve início antes mesmo da abertura oficial, com a definição dos temas pelos próprios Procuradores, tendo seqüência com o debate eletrônico entre estes e culminando com o evento em si que, além de aprofundar discussões de forma presencial, aprovou Enunciados para orientar os Procuradores na sua atuação.
Nos Congressos anteriores, sempre realizados na cidade do Rio de Janeiro, foram debatidos diversos temas, o que resultou em 109 Enunciados, sendo 19 na Área de Urbanismo e Meio Ambiente, 20 na Área de Pessoal, 18 na Área de Licitações e Contratos Administrativos, 18 na Área de Tributário, 18 na Área de Competências e Obrigações Constitucionais e 16 na Área de Gestão Legal das Cidades.
A seguir, os enunciados aprovados nesta edição:
Urbanismo e Meio Ambiente
1 - O Município pode utilizar os instrumentos urbanísticos existentes, em especial o zoneamento, visando assegurar a preservação de propriedade imaterial cultural.
2 - A outorga onerosa e a transferência do direito de construir são instrumentos eminentemente urbanísticos e seu uso para fins meramente arrecadatórios implica desvio de finalidade.
3 - No procedimento de concessão da licença urbanística, além dos requisitos de lei específica, devem ser observados os impactos urbano-ambientais, por isso não pode ser considerada mero ato declaratório de direito preexistente.
4 - Compete aos Municípios a adoção de instrumentos acautelatórios de proteção ao patrimônio cultural para assegurar a preservação do bem, até que se conclua o procedimento administrativo correspondente.
5 - O Município não é responsável por vícios de construção, seu papel limita-se a análise do atendimento às normas urbanísticas.
Pessoal
1 - O Enunciado n.º 63 passa a vigorar com a seguinte redação: O processo seletivo público previsto pela Emenda Constitucional n.º 51/2006 é constitucional desde que observe os princípios do artigo 37 caput da Constituição da República.
2 - O servidor público convocado para exercer cargo diretivo no âmbito da administração indireta tem direito a contar este tempo para efeito de estabilidade econômica, desde que haja previsão em lei municipal.
3 - Nos termos do art. 41 da CF a Administração deverá organizar e supervisionar o estágio probatório do servidor público municipal, sob pena de responsabilidade do administrador.
4 - O enunciado n.º 10 fica acrescido da alínea d, com a seguinte redação: a inscrição em dívida ativa do valor das eventuais condenações para fins de execução fiscal.
Licitações e Contratos Administrativos
1 - Em contratos cujo prazo de execução seja inferior a 12 meses, cabe reajuste contratual, mediante aditamento, independentemente de previsão no edital e no contrato, no caso de ser ultrapassado aquele prazo sem que a culpa seja imputável exclusivamente ao contratado, devendo-se adotar o índice que ordinariamente seja utilizado pelo Município nos ajustes similares.
2 - Não cabe subcontratação em contrato administrativo celebrado com base no art. 24,XIII, da Lei 8666/93, haja vista que o fundamento da dispensa é a condição pessoal do contratado, razão pela qual recomenda-se constar tal vedação expressamente nos editais e instrumentos de contrato.
3 - A exigência, para fins de habilitação, de atestado de qualificação técnico-operacional expedida em nome da empresa, é admitida nos termos do art. 30,II, da Lei 8666/93, sendo, contudo, possível apenas em caráter excepcional e para casos especiais devidamente justificados pela área técnica.
4 - A contratação de consórcio público segundo os moldes da Lei 11.107/2005 para a prestação comum de determinado serviço público pode coexistir com a figura de consórcio administrativo intermunicipal, sendo ambos instrumentos juridicamente admissíveis de gestão compartilhada de interesses comuns.
5 - A reabertura do prazo do edital, prevista no art. 21,§ 4.º, da lei 8666/93, é devida sempre que afetadas a formulação da proposta e/ou as condições de habilitação, o que abrange, de forma ampla, todas as situações que possam restringir a competição.
Tributária
1 - As operações de leasing, nas modalidades operacional e financeira, caracterizam prestação de serviços, submetida à incidência do ISSQN, nos termos da Lei Complementar n.º 116/03.
2 - O patrimônio imobiliário das entidades religiosas destinado à realização de culto de qualquer natureza está amparado pela regra da imunidade, não contemplada a parte destinada a outras finalidades. O patrimônio imobiliário de pessoas não imunes, mesmo que destinado ao culto, submete-se à incidência do IPTU.
3 - A operação de prestação de serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, bem como de documentos, objetos, bens ou valores e/ou agenciamento, quando prestada por agências ainda que denominadas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, submete-se à incidência do ISSQN, nos termos da Lei Complementar n.º 116/03.
Competências e Obrigações Constitucionais
1 - A utilização de serviços do SUS por detentor de plano de saúde privado autoriza o Município a buscar ressarcimento, conforme os termos do art. 32 da Lei 9.656/98. Assim cumpre ao gestor municipal subsidiar a Procuradoria com os elementos comprobatórios da prestação de serviço.
2 - O Enunciado n.º 75 passa a vigorar com a seguinte redação: A obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo ente municipal está adstrita à lista de medicamentos essenciais expedida pelo Ministério da Saúde exigindo-se a prescrição por médico do SUS e comprovada a necessidade financeira. Judicialmente ainda há a necessidade da prova da recusa pelo ente público.
3 - O Enunciado n.º 76 passa a vigorar com a seguinte redação: Não há obrigatoriedade de custeio dos serviços de saúde em face dos cidadãos residentes fora dos limites da atuação do Município. Na excepcional hipótese desse custeio cabe ação de ressarcimento contra a entidade federada responsável, na forma do Enunciado 52.
Gestão Legal das Cidades
1 - Ratificando os termos do Enunciado 106, é impositiva a constitucionalização expressa da carreira de Procurador do Município como decorrência das diretrizes do Estado Democrático de Direito e do sistema de controle de legalidade dos atos da Administração Pública. Fica suprimida a parte final do aludido enunciado “..., para compatibilizar o texto constitucional”.
2 - Supressão do Enunciado 109 face a sua incompatibilidade com o Enunciado 81.
3 - É impositiva a combatividade a toda e qualquer usurpação das prerrogativas do Procurador
do Município, seja mediante a proposição de ações judiciais pelas entidades associativas, seja mediante a busca da independência e autonomia funcionais, o que deve balizar a atuação da advocacia pública ante a sua imprescindibilidade para a Federação Brasileira,
4 - Na ausência temporária do Chefe do Executivo Municipal e no impedimento do Vice e do Presidente da Câmara Municipal, o Procurador-Geral do Município, autoridade responsável pelo Sistema Jurídico Municipal, está legitimado a assumir o cargo, devendo as Procuradorias incentivarem o envio de projetos de emendas às respectivas Leis Orgânicas prevendo expressamente tal possibilidade.
5 - A composição e a mediação de conflitos na via administrativa é inerente da função do Procurador do Município na busca da efetividade dos atos da Administração e garantia dos princípios que a regem, em especial o da eficiência e o da economicidade, conforme regramento local.