PUBLICADA A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.221, DE 17 DE MAIO DE 2024
A Medida Provisória nº 1.221/24, prevê medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública.
Sua edição decorre da tragédia climática pela qual vêm passando vários Municípios do Estado do Rio Grande do Sul. Há falta de fornecedores, necessidades prementes em muitas áreas para responder à catástrofe instaurada. À exemplo da pandemia, trata-se de um microssistema jurídico próprio, de caráter genérico, aplicável a qualquer situação calamitosa que demande maior celeridade nos atos de contratação por parte do Poder Público (União, Estados, DF ou Municípios atingidos).
A aplicação das medidas excepcionais dispostas na MP depende da declaração do estado de calamidade pública, bem como da edição de ato específico autorizando a aplicação das medidas, com a indicação do prazo dessa autorização. Tanto a declaração como o ato específico são expedidos pelo Chefe do Poder Executivo do ente envolvido. Entre as medidas excepcionais previstas na MP, passíveis de serem adotadas pelo Poder Público, podem ser exemplificadas:
- dispensa de licitação para a aquisição de bens, a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia;
- redução pela metade dos prazos mínimos para a apresentação das propostas e lances em licitações;
- prorrogação dos contratos vigentes para além dos prazos estabelecidos, por até doze meses;
- possibilidade de contratação verbal em valores até R$100.000,00, quando a urgência não permitir a formalização do instrumento contratual;
- adoção do regime especial previsto para a realização de registro de preços, inclusive para a contratação direta de obras e serviços de engenharia, atendidas as exigências do art. 85 da Lei 14.133;
- adoção de cláusula contratual que permita o acréscimo ou supressão do objeto, em até 50% do valor inicial contratado;
- dispensada apresentação de documentação relativa às regularidades fiscal e econômico-financeira;
- delimitação dos requisitos de habilitação jurídica e técnica;
Dado o seu caráter excepcional, a adoção de tais medidas depende da necessidade concreta conforme cada situação de calamidade verificada, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a continuidade dos serviços públicos ou a segurança de pessoas, de obras, de serviços, de equipamentos e de outros bens, públicos ou particulares.
A Medida Provisória já está em vigor, ou seja, pode ser aplicada. Foi enviada ao Congresso Nacional, onde será apreciada e votada, podendo sofrer alterações pelos Deputados Federais e Senadores. No caso de aprovação, com ou sem alterações, será convertida em lei. Os atos praticados na sua vigência,ou seja, desde 18/05, estão resguardados.
Clique no link e leia na íntegra:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2024/Mpv/mpv1221.htm