STF suspende por 6 meses desocupações de áreas coletivas habitadas antes da pandemia
Na última quinta-feira, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso proferiu decisão por força da qual estão suspensas, por seis meses, ordens ou medidas de desocupação de áreas que já estavam habitadas antes de 20 de março de 2020, quando foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia da Covid-19 (Decreto Legislativo nº 6/2020). A medida cautelar determina que ficam suspensas “medidas administrativas ou judiciais que resultem em despejos, desocupações, remoções forçadas ou reintegrações de posse de natureza coletiva em imóveis que sirvam de moradia ou que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar de populações vulneráveis”.
No que diz respeito a ocupações posteriores à pandemia, a decisão é que “Os agentes estatais poderão agir para evitar a consolidação de novas ocupações irregulares, desde que com a devida realocação em abrigos públicos ou em locais com condições dignas. Tudo deve ser feito com o cuidado necessário para o apoio às pessoas vulneráveis, inclusive provendo condições de manutenção do isolamento social.” Ficam ressalvadas da abrangência da cautelar as seguintes hipóteses: i) ocupações situadas em áreas de risco, suscetíveis à ocorrência de deslizamentos, inundações ou processos correlatos, mesmo que sejam anteriores ao estado de calamidade pública, nas quais a remoção poderá acontecer, respeitados os termos do art. 3º-B da Lei federal nº 12.340/2010; ii) situações em que a desocupação se mostre absolutamente necessária para o combate ao crime organizado – a exemplo de complexos habitacionais invadidos e dominados por facções criminosas – nas quais deve ser assegurada a realocação de pessoas vulneráveis que não estejam envolvidas na prática dos delitos; iii) a possibilidade de desintrusão de invasores em terras indígenas; e iv) posições jurídicas que tenham por fundamento leis locais mais favoráveis à tutela do direito à moradia, desde que compatíveis com a Constituição, e decisões judiciais anteriores que confiram maior grau de proteção a grupos vulneráveis específicos, casos em que a medida mais protetiva prevalece sobre a presente decisão. Os Municípios e demais entes públicos devem estar atentos aos termos da decisão.
O Ministro Luís Roberto Barroso esclareceu que o prazo de seis meses a contar da decisão foi fixado tendo em vista a necessidade de conferir maior segurança jurídica e facilitar a execução da medida cautelar, “sendo possível cogitar sua extensão caso a situação de crise sanitária perdure.” Trata-se de medida cautelar parcialmente deferida na arguição de descumprimento de preceito fundamental nº 828. A íntegra da decisão pode ser acessada em: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ADPF828liminar.pdf
A ESDM ofereceu em abril e maio deste ano curso sobre a regularização fundiária urbana, que em breve estará disponível na modalidade EAD.