Rio de Janeiro, 25 a 27 de novembro de 2009 - Hotel Guanabara Palace.
Debates nas Áreas de Interesse estão abertos a todos os procuradores cadastrados no site
Com a consolidação do Município como ente federativo, na forma estabelecida pela Constituição Federal, imprescindível a constante qualificação dos operadores do direito municipal, com o aprimoramento dos debates e iniciativas comuns nos Municípios.
Como já é tradição em nosso meio, anualmente realizamos o Congresso de Procuradores das Capitais Brasileiras, evento com formato diferenciado e que propicia o debate aprofundado das práticas municipais, não sendo um encontro somente com palestras, perguntas e respostas ou de apresentação de teses. Justamente por esse formato proposto e muito bem recebido, sua participação foi ampliada e hoje recebe também Procuradores Municipais de grandes cidades do país.
Questões complexas chegam às realidades municipais e precisamos de eventos que reflitam as necessidades do cotidiano, que fortaleçam as esferas locais, aprofundando teses a serem utilizadas em Juízo e fora dele como representantes dos Municípios que somos, Procuradores Municipais, carreiras de estado.
Assim, afirmando a importância de sua realização e tradição exitosa entre nós, apresentamos o VI Congresso de Procuradores das Capitais Brasileiras em 2009. O evento é realizado conjuntamente pela Fundação Escola Superior de Direito Municipal - FESDM e Centro de Estudos da PGM-RIO.
O Congresso inicia-se, a exemplo das edições anteriores, com a definição dos temas pelos próprios Procuradores, tem seqüência com o debate entre estes e culmina com o evento em si que, além de fazer aprofundar discussões de forma presencial, aprova Enunciados para orientação em suas atuações. Não se trata definitivamente de um evento somente com palestras, perguntas e respostas ou apresentações de teses.
Nas edições anteriores, sempre realizados na cidade do Rio de Janeiro, os temas debatidos resultaram em 134 Enunciados, distribuídos nas Áreas de Urbanismo e Meio Ambiente, Pessoal, Licitações e Contratos Administrativos, Tributário, Competências e Obrigações Constitucionais e Gestão Legal das Cidades.
Dando continuidade à parceria já estabelecida e reafirmando a tarefa e função primordial do Centro de Estudos da PGM-Rio e da Fundação Escola de Direito Municipal/POA, em produzir e auxiliar na formação do conhecimento, em especial no direito municipal e nas práticas dele decorrentes, é com grande orgulho que apresentamos o VI Congresso, como decorrência natural da abertura de espaço para debates e aprimoramento dos Procuradores Municipais, o que possui como consequência lógica, o fortalecimento dos próprios Municípios, ente público ao qual representamos, contribuindo para a construção do Estado Democrático de Direito.
Confira os Enunciados aprovados:
Enunciado 1 (AI I): Uso do espaço aéreo e do subsolo. A utilização do espaço aéreo e do subsolo urbano (considerado espaço público municipal) deve ser gerida pelos municípios sob o regime jurídico dos bens públicos e remunerada por meio da cobrança de preço público instituído por decreto. Cabe ao poder público municipal a gestão e o controle da sua utilização com atenção às normas de planejamento urbano com o estímulo ao compartilhamento das redes e à adoção de padrão estético adequado.
Enunciado 2 (AI I): A questão ambiental e a questão social: conflitos no meio urbano. Os conflitos entre a questão social e as normas ambientais no meio urbano leva à necessidade de compatibilização entre as políticas públicas, orientada pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a partir do caso concreto. A auto-executoriedade do Município permite a execução de todos os atos coativos de correção das irregularidades ambientais e urbanísticas, como interdição, demolição e todas as penalidades legalmente previstas, notadamente em áreas de proteção de mananciais e áreas de risco. Deve o Município utilizar-se da via judicial no caso em que não conseguir auto-executar suas decisões administrativas.
Enunciado 3 (AI I): Indenização de áreas de preservação ambiental. Considerada a função socioambiental da propriedade, não cabe indenização por limitação administrativa. Na hipótese de esvaziamento total do conteúdo econômico da propriedade, integralmente considerada, caberá a indenização que será calculada de acordo com o uso dado ao bem no momento da desapropriação, descontadas as proibições ou limitações pré-existentes.
Enunciado 4 (AI I): Estação de rádiobase (ERB). O Município tem competência para regulamentar a instalação dos equipamentos que deve ser precedida de licenciamento urbanístico e ambiental e orientada pelo princípio da precaução. Nessa competência o Município poderá impor o compartilhamento de redes e exigir a adoção de padrão estético adequado sempre que o interesse público recomendar.
Enunciado 5 (AI I): Competência na matéria ambiental – o papel dos municípios Nos termos da Constituição Federal de 1988 e legislação pertinente, os municípios possuem competência para editar normas referentes à atividade de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber. É indelegável a competência para licenciar atividades realizadas em seu território que possam causar impacto potencial ou efetivo. O licenciamento ambiental e urbanístico deve ser necessariamente integrado, sendo suficiente a regulamentação, por Decreto, do procedimento administrativo correspondente.
Enunciado 6 (AI II): As disposições contidas nos incisos do artigo 7.º e no artigo 9.º, inciso I da Lei 9.717/1998 não constituem normas gerais, na forma do artigo 24, § 1.º da Constituição da República de 1988 e, portanto, contrariam a autonomia municipal.
Enunciado 7 (AI II): O abono de permanência previsto no artigo 40, § 19 da Carta Política de 1988, na redação introduzida pela EC 41/2003, é direito do servidor que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária com proventos integrais, não tem natureza previdenciária e constitui despesa com pessoal na forma do artigo 18 da Lei de Responsabilidade Fiscal. É auto-aplicável, dependendo de requerimento do servidor.
Enunciado 8 (AI II): O subteto dos procuradores municipais corresponde ao subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos da parte final do artigo 37, inciso XI da Carta Magna de 1988, na redação trazida pela EC 41/2003.
Enunciado 9 (AI II): As verbas de natureza indenizatória não integram o cômputo do limite remuneratório dos servidores públicos previsto no artigo 37, inciso XI da Constituição da República de 1988.
Enunciado 10 (AI II): Diante da reiterada aplicação do Enunciado 331, item IV do TST, recomenda-se à Administração Pública a adoção das seguintes providências:
a) na licitação, exigência de todas as garantias previstas na Lei 8.666/93, além de previsão editalícia condicionando o pagamento das prestações contratuais à demonstração do cumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado, nas hipóteses de contratos de prestações de serviços;
b) em qualquer fase do processo judicial, caso haja contrato administrativo em vigor, informar ao Juízo sobre a existência de créditos pendentes em nome da pessoa jurídica contratada; c) em eventual condenação subsidiária dos municípios, em fase de execução judicial, exaurir o patrimônio da pessoa jurídica contratada, bem como de seus respectivos sócios.
Enunciado 11 (AI III): Na modalidade pregão são considerados “serviços comuns” aqueles que se encontram prontos no mercado em âmbito nacional, ou seja, cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos por edital, por meio de especificações usuais do mercado.
Enunciado 12 (AI III): A contratação das OSCIPS, em regra, depende de licitação.
Enunciado 13 (AI III): Patrocínio para eventos em que o Município seja patrocinado (beneficiário) – requisitos: deve haver publicação no Diário Oficial e em um jornal de grande circulação; a seleção será simplificada; e o ajuste será reduzido a termo.
Enunciado 14 (AI IV): Diante das exceções previstas no § 3° do art. 150 da CF/88, que limitam o alcance da imunidade tributária recíproca, deve ser exigido o IPTU da União, Estados-Membros e Distrito Federal, bem como de suas autarquias, podendo ser instituída responsabilidade tributária do ocupante por lei municipal, independentemente da forma jurídica em que se dê a ocupação.
Enunciado 15 (AI IV): A base de cálculo do ISSQN é o valor integral do serviço, não comportando qualquer dedução ou redução, salvo por lei municipal. O § 3° do art. 9º do Decreto-lei n. 406/68 foi revogado pela Lei Complementar n. 116/2003, permitindo-se a exigência do ISSQN tendo por base de cálculo a integralidade do preço do serviço executado pelas sociedades intituladas de uniprofissionais.
Enunciado 16 (AI IV): Os serviços executados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – EBCT e pelos Cartórios de Notas e Registros submetem-se integralmente à hipótese de incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
Enunciado 17 (AI IV): A atividade econômica relativa à locação e à cessão de direito de uso submete-se integralmente à incidência do ISSQN, nos termos da Lei Complementar n. 116/2003.
Enunciado 18 (AI IV): No edital da hasta pública de bem imóvel deve obrigatoriamente constar os créditos tributários devidos em razão da propriedade do referido bem, sob pena de nulidade e de responsabilidade solidária, nos termos do art. 134, inc. VI, do Código Tributário Nacional, sendo obrigatória, portanto, a apresentação de Certidão Negativa de Débito e, caso existente créditos tributários de IPTU não recolhidos, a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal para o conhecimento da designação da hasta pública e a prestação de informação relativa à quantificação dos referidos créditos. Por não se tratar de arrematação, aplica-se o caput do art. 130 do CTN na hipótese de adjudicação de bem imóvel em hasta pública. O crédito tributário relativo a IPTU não se sujeita a concurso ou preferência na hipótese de alienação em hasta pública do bem imóvel que o originou, por se tratar de norma especial expressa no parágrafo único do art. 130 do Código Tributário Nacional.
Enunciado 19 (AI V): A criação de região metropolitana não altera a competência dos Municípios para prestação de serviços públicos.
Enunciado 20 (AI V): O controle judicial de programas governamentais, respeitados os meios e instrumentos adotados pelo Poder Executivo, depende de previsão legal e demonstração da possibilidade de sua realização, a ser avaliada especialmente em face das limitações financeiras e da legislação orçamentária, em respeito ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes.
Enunciado 21 (AI V): Aplicação dos princípios constitucionais da economicidade e da eficiência no âmbito da advocacia pública municipal compreende a identificação das principais causas de responsabilidade civil, o dever de orientar os órgãos competentes para adoção de medidas preventivas e a adoção do pagamento administrativo de indenização.
Enunciado 22 (AI V): O exercício do poder de polícia de trânsito pode ser delegado mediante lei a entidades da administração indireta, independentemente do regime jurídico dos seus servidores.
Enunciado 23 (AI V): A função do Procurador do Município é essencial para a efetividade da autonomia municipal, integra as atribuições do Poder Executivo, e implica a busca de soluções jurídicas para a implementação das políticas públicas, sem prejuízo de sua independência técnica e de sua liberdade de consciência.
Enunciado 24 (AI VI): As Capitais e os Municípios de grande e médio porte devem dispor de Procuradorias estruturadas em carreira, na forma do artigo 132 da CF. Os princípios constitucionais da simetria, razoabilidade e da segurança jurídica dos cidadãos impõem a existência de uma estrutura jurídica permanente, na forma do modelo constitucional, o que fortalece o ideal federativo.
Enunciado 25 (AI VI): Os honorários advocatícios pertencem aos Procuradores Municipais, podendo ter destinação específica vinculada à melhoria das condições de sua atuação.
Enunciado 26 (AI VI): A função social das Procuradorias municipais revela-se na instrumentalização jurídica das políticas públicas e na adoção de medidas preventivas e de resolução administrativa de conflitos. Da sua atuação resulta o fortalecimento do Município como ente da federação e a realização das finalidades do Estado Democrático de Direito.
Enunciado 27 (AI VI): A cobrança administrativa e judicial da dívida ativa integra a competência tributária dos Municípios, constitui atividade típica de Estado e incumbe às Procuradorias Municipais, vedada sua terceirização.
Enunciado 28 (AI I): Loteamento irregulares – Regularização Fundiária. Considerando que o Art. 19, II da CF 1988, prescreve que é vedado à União, aos Estados, Distrito Federal e os Municípios recusar fé aos documentos públicos e que os cartórios de registro de imóveis exercem funções delegadas, nos termos do Art. 236 da CF/88, considerando ainda que todos títulos produzidos pelas entidades de direito público interno possuem fé pública, presunção de veracidade e legalidade, é desnecessária a Lavratura de Escritura Pública, pelos Municípios, para fins de registro de atos translativos ou constitutivos de direitos reais.
Enunciado 29 (AI I): Judicialização de Políticas Públicas. Considerando as reiteradas decisões judiciais que implicam em indevida interferência na fixação de políticas públicas, os Municípios, em sua atuação judicial, devem destacar em suas defesas: o princípio da separação dos poderes, a partilha de competências e as reais possibilidades materiais, legais e financeiras.
Enunciado 30 (AI I): Implementação do EIV. A exigência do Estudo de Impacto de Vizinhança não é auto aplicável, dependendo de lei municipal que disponha sobre: critérios de exigibilidade, forma de realização do estudo técnico, competência e procedimentos para sua apreciação; instrumentos de participação popular; meios de assegurar o cumprimento das medidas mitigadoras e/ou compensatórias dos impactos urbanos,não se confundindo com os estudos de impacto ambiental,nos termos do Art.38 do Estatuto da Cidade.
Enunciado 31 (AI I): Aplicação do Código Florestal em Área Urbana. Considerando as peculiaridades locais, situações fáticas e imperativos de desenvolvimento urbano, o Município poderá, respeitado o art. 225 da CF/88, no exercício de sua competência, estabelecer normas específicas, objetivando a tutela do interesse ambiental em áreas de preservação permanente situadas em núcleos urbanos.
Enunciado 32 (AI I): Poluição Sonora. O controle da poluição sonora nas áreas urbanas poderá ser disciplinado por normas municipais editadas em razão do predominante interesse local de disciplinar atividades socioeconômicas que causem ruídos, com fundamento no exercício da competência legislativa prevista no Art. 30, I da CF/88.
Enunciado 33 (AI II): Regulamentação da Cessão de Servidores. Diante do preceito constitucional estabelecido no art. 41, parágrafo 4º da Constituição Federal, a cessão de servidores deve ocorrer em caráter temporário e somente após o transcurso do estágio probatório, cabendo à lei municipal regular o prazo e determinar as hipóteses que a autorizam.
Enunciado 34 (AI II): Regime de Ingresso na Guarda Municipal. O curso de formação deve constituir etapa do concurso público para o ingresso na carreira da Guarda Municipal, sendo passível de ajuda de custo.
Enunciado 35 (AI II): Contratação Temporária de Pessoal pelo Município. Na forma do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, cabe exclusivamente à lei municipal estabelecer as hipóteses e prazos de contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, sendo vedado ao legislador delegar ao chefe do Poder Executivo essa competência.
Enunciado 36 (AI II): Aspectos Funcionais do Programa de Saúde da Família. A execução do Programa Saúde da Família não deve ocorrer através de cooperativas de trabalho, sendo admissíveis a contratação tanto pelo regime celetista quanto estatutário, observado o regime jurídico peculiar de cada município e adotada, como forma de garantia à efetividade do programa, política de remuneração por gratificações ou outras verbas de natureza transitória.
Enunciado 37 (AI II): Os Limites Jurídicos da Terceirização pela Administração Pública. A terceirização não será admissível quando versar sobre atividades outorgadas pela Constituição aos entes federados e quando seu objeto corresponda a atribuição de cargo público efetivo.
Enunciado 38 (AI III): As penalidades previstas no art. 87, III e IV, da Lei nº 8.666/93 não se circunscrevem ao ente da Federação que as aplicou.
Enunciado 39 (AI III): Sendo cabível a terceirização, admite-se a participação de Cooperativas em licitações, desde que se adote, para efeito de julgamento das propostas, critérios de equalização que garantam o respeito ao princípio da isonomia.
Enunciado 40 (AI III): Aplica-se, subsidiariamente, no que couber, a Lei 8.666/93 à Lei nº 11.079/2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.
Enunciado 41 (AI III): É possível o acréscimo qualitativo do objeto do contrato superior ao limite de 25% em situação excepcionalíssima, observados os seguintes requisitos: I – não acarretar encargos contratuais superiores aos oriundos de eventual rescisão contratual e posterior realização de nova licitação, em detrimento do interesse público; II – decorrer de fato superveniente que implique dificuldade não prevista ou imprevisível por ocasião da contratação; III – seja mantido o objeto original do contrato, bem como as mesmas condições de preço, e IV alteração indispensável para a consecução do objeto original.
Enunciado 42 (AI III): O ente municipal, integrando uma relação contratual de consumo, na qualidade de consumidor, gozará da proteção da Lei nº 8.078/1990.
Enunciado 43 (AI IV): É constitucional a diferenciação de alíquotas do IPTU em razão do uso ou localização do imóvel, devendo ser graduadas, preferencialmente, em harmonia com as demais competências municipais, em especial para ordenamento e uso do solo, promoção e disciplina do meio ambiente, efetivando, assim, sua função extrafiscal.
Enunciado 44 (AI IV): O ITBI incide não só sobre a transmissão da propriedade imobiliária por ato oneroso entre vivos, mas também sobre a cessão de direitos a ela relativos, conforme previsto no artigo 156, II, da Constituição de 1988. Refoge ao STJ competência para decidir sobre os aspectos constitucionais do Imposto.
Enunciado 45 (AI IV): Para a aplicação do procedimento de Indisponibilidade dos Bens do Devedor, previsto pela Lei Complementar n. 118/05, no âmbito da Execução Fiscal, após ter sido validamente efetivada a citação, seja por qualquer um de seus meios legalmente previstos, basta a certificação do Oficial de Justiça que ateste a inexistência de Bens penhoráveis.
Enunciado 46 (AI IV): Cabe à Lei Complementar definir a sujeição ativa do ISSQN, por ser a norma legal apta a assegurar a efetividade da norma constitucional prevista no art. 146, I, CF/88. Dessa forma, a configuração dos critérios: estabelecimento prestador e local da efetiva prestação dos serviços, realizada pelo art. 3o. da LC 116/03, objetiva prevenir o conflito de competência entre os Municípios e assegurar a eficácia da arrecadação tributária.
Enunciado 47 (AI IV): A Prescrição intercorrente só poderá se efetivar no curso de uma Ação Executiva, sendo inviável sua alegação através de Exceção de Pré-executividade, uma vez que este instrumento processual só é admissível para se alegar questões pré-existentes à Ação de Execução Fiscal.
Enunciado 48 (AI V): É inerente às funções da Procuradoria Geral do Município, como órgão jurídico central, com vistas à prevenção de litígios, quando identificada a responsabilidade do Município por dano causado ao particular em regular processo administrativo, formalizar o pagamento da indenização.
Enunciado 49 (AI V): A nova redação do dispositivo legal que disciplina a responsabilidade civil do ente público, trazida pelo Código Civil de 2002 em seu artigo 43, não prejudica o caráter subjetivo da responsabilidade do Município por conduta omissiva, sendo imprescindível que o não agir configure omissão culposa ou dolosa.
Enunciado 50 (AI V): Sendo matéria de competência privativa do Chefe do Poder Executivo, pelo princípio da simetria, é possível ao Prefeito editar decreto versando sobre as matérias contempladas no inciso VI do artigo 84 da Constituição da República, independentemente de autorização expressa na Lei Orgânica.
Enunciado 51 (AI V): Sendo a saúde direito de todos e dever do Estado, como serviço público relevante é possível a instrumentalização de parcerias público-privadas pelos Municípios, atendida a legislação aplicável, objetivando a melhoria das condições de atendimento e o acesso do usuário a serviços médicos necessários e não oferecidos no âmbito do Sistema Único de Saúde.
Enunciado 52 (AI V): A Constituição Federal não prevê solidariedade entre os entes federados na prestação dos serviços de saúde. Ao contrário, o artigo 198, inciso I, estabelece como princípio a direção única em cada esfera de governo. A competência municipal na matéria, portanto, deve ficar limitada à normatização. O respeito a essa organização harmônica pelo Poder Judiciário evidencia-se como imprescindível, sob pena de imiscuir-se indevidamente em terreno reservado à Administração, faltando-lhe a capacidade funcional de garantir a efetivação de direitos sociais prestacionais, dependentes de condições de natureza econômica ou financeira, cuja avaliação escapa ao exercício da função jurisdicional.
Enunciado 53 (AI VI): Os órgãos da Advocacia Pública devem ter independência técnica em relação aos administradores. Deve-se atribuir aos órgãos da Advocacia Pública as autonomias administrativa, funcional, orçamentária e financeira.
Enunciado 54 (AI VI): As previsões legais do reexame necessário e dos prazos da Fazenda Pública estão fundamentadas na ampla defesa do interesse público e não têm qualquer interferência na morosidade processual.
Enunciado 55 (AI I): As competências dos entes federativos são estabelecidas exclusivamente pela Constituição Federal. Normas infraconstitucionais não podem dispor sobre, alocar, modificar ou de qualquer forma limitar competências constitucionalmente fixadas. Tampouco podem interpretar a Constituição Federal. A proteção ao ambiente é competência constitucional administrativa comum, contudo, será sempre e exclusivamente exercida pelo município, quando a área de influência da atividade não ultrapassar os limites territoriais da cidade. De resto, de acordo com o princípio da subsidiariedade, o município deve ser considerado o ente mais habilitado a lidar com os impactos locais de qualquer empreendimento, ainda quando esses efeitos repercutam para além das fronteiras da cidade. Art. 30, I, da Constituição Federal.
Enunciado 56 (AI I): Diante da competência constitucional exclusiva do município (Enunciado I), Estados e União não podem impor multas ao ente local por conta de ações ou omissões supostamente lesivas ao ambiente, cujos impactos se restrinjam ao território da própria cidade.
Enunciado 57 (AI I): Para aumentar o nível de proteção ambiental, o município é competente para delimitar as áreas de preservação permanente em seu território, em decorrência dos princípios constitucionais do federalismo, da autonomia municipal, da subsidiariedade e do desenvolvimento urbano (Art. 2º, I, Estatuto da Cidade).
Enunciado 58 (AI I): O estabelecimento de áreas de proteção do ambiente natural, artístico, cultural ou histórico pelo município prepondera sobre atos da mesma natureza praticados pelo Estado ou pela União, em decorrência dos princípios constitucionais do federalismo, da autonomia municipal, da subsidiariedade e do desenvolvimento urbano.
Enunciado 59 (AI I): Quando da instituição de AEIS ou ZEIS, devem ser adotadas medidas para evitar que o adensamento da ocupação se agrave.
Enunciado 60 (AI II): Não cabe à Administração Pública, na interpretação da lei, estender vantagens a servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Enunciado 61 (AI II): O Município tem competência para legislar sobre o prazo para exercício do poder-deverde autotutela. A lei federal nº 9.784/99 não vincula Estados e Municípios.
Enunciado 62 (AI II): A competência da União para editar normas gerais sobre previdência social não afasta a competência municipal específica para legislar sobre seu regime próprio de previdência.
Enunciado 63 (AI II): O processo seletivo público previsto pela Emenda Constitucional nº 51/2006 é constitucional desde que observe os princípios do artigo 37 caput da Constituição da República. O regime jurídico a ser adotado deverá ser, preferencialmente, o celetista.
Enunciado 64 (AI II): Mesmo após o advento do Novo Código Civil é subjetiva a responsabilidade do empregador público em virtude de acidente do trabalho, com fundamento no artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição da República. Na relação estatutária, essa responsabilidade também tem caráter subjetivo, tendo em vista a ausência de lei federal regulamentadora do § único do artigo 927 do código Civil que defina as atividades ensejadoras de responsabilidade objetiva para a hipótese.
Enunciado 65 (AI III): A despeito da inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 à outorga de permissões de uso de bens públicos é recomendada a adoção de processo seletivo simplificado para a escolha dos permissionários, em homenagem aos princípios da isonomia, impessoalidade e outros que instruem atividade administrativa.
Enunciado 66 (AI III): A ampla regularidade fiscal do licitante para com as Fazendas Municipal, Estadual e Federal tem por mote a salvaguarda do princípio da isonomia, da segurança jurídica e do equilíbrio da disputa entre os interessados, não significando, portanto, cobrança direta de créditos da Fazenda Pública.
Enunciado 67 (AI III): A desídia administrativa pode ensejar emergência real ou ficta. No primeiro caso é dispensável a licitação, desde que preenchidos os requisitos previstos no inciso IV do artigo 24 da lei nº 8666/93. No segundo, a contratação do objeto deverá ser normalmente precedida de licitação. Em ambos os casos deverá ser apurada a responsabilidade do agente público desidioso.
Enunciado 68 (AI III): É impositiva a gestão dos contratos administrativos na forma dos artigos 67 e 68 da Lei nº 8.666/93, por meio de representantes devidamente qualificado pela Administração, cuja ausência poderá ensejar irregularidades administrativas e prejuízos financeiros ao erário, sendo importante instrumento de planejamento e controle interno na prevenção de intercorrências contratuais.
Enunciado 69 (AI III): Ao Município compete editar normas procedimentais em geral, inclusive em matéria de licitações públicas, as quais, por seu caráter instrumental, não podem ser consideradas como normas gerais. Assim sendo, é facultado à lei municipal dispor sobre a ordem das etapas licitatórias de forma diversa da prevista no artigo 43 da Lei nº 8.666/93, respeitadas as modalidades de licitação nela estabelecidas em suas respectivas substâncias, estas sim disciplinadas por normas gerais de competência privativa da União.
Enunciado 70 (AI IV): O IPTU cobrado com alíquotas progressivas em razão do valor e da destinação do imóvel tem por base a capacidade contributiva do sujeito passivo, nos termos do parágrafo 1º do art. 145 da Constituição de 1988. Provável mudança de entendimento do STF reformando a orientação jurisprudencial anterior poderá ensejar a imediata revogação da Súmula n. 668 do STF.
Enunciados 71 (AI IV): Os rendimentos pagos a qualquer título definidos no art. 158, I da Constituição de 1988 referem-se a todos os pagamentos realizados pelos Municípios por intermédio de sua administração direta, autárquica ou fundacional, devendo a retenção do imposto de renda na fonte obedecer aos percentuais determinados pela legislação federal vigente (Leis n. 9.249/95, 9.430/96 e Instrução Normativa da Receita Federal n. 539/2005). Os valores auferidos a tal título pertencem aos Municípios.
Enunciado 72 (AI IV): As normas da LC 116/03, que disciplinam a incidência do ISSQN sobre os serviços provenientes ou destinados ao exterior, devem ser interpretadas à luz das normas constitucionais que consagram a desoneração das exportações e em consonância com os princípios de direito tributário internacional que apontam para a tributação do consumo ou circulação de bens no país de destino. O resultado produzido no Brasil para fins da incidência do ISSQN, ou o resultado produzido no exterior que resulte em não-incidência do imposto, referem-se ao cumprimento efetivo do serviço contratado e não à execução do trabalho ou atividade humana.
Enunciado 73 (AI IV): A busca de fontes alternativas de receitas públicas concretiza os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, em especial a partir do seu patrimônio e ativos material e imaterial.
Enunciado 74 (AI V): É competência municipal, fundada no interesse local, a prestação do serviço público relativo a água e esgoto na forma constitucionalmente prevista no artigo 30, incisos I e V.
Enunciado 75 (AI V): Não constitui obrigação do Município o fornecimento de medicamentos sem autorização para comercialização no Brasil expedida pelo órgão competente. Tampouco subsiste referida obrigatoriedade em relação aos medicamentos importados autorizados quando houver similar no mercado nacional.
Enunciado 76 (AI V): Não há obrigatoriedade no fornecimento de medicamentos aos cidadãos que residem fora dos limites territoriais do Município de acordo com a normatização estabelecida para a matéria. O cumprimento de decisão judicial contrária à referida normatização ou ao Enunciado nº 52, impõe a propositura de ação de ressarcimento contra o ente da Federação responsável.
Enunciado 77 (AI V): Em matéria de responsabilidade civil aplica-se às ações propostas contra a Fazenda Pública o prazo prescricional de três anos previsto no parágrafo 3º do artigo 206 do Código Civil de 2002, afastada a incidência do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, em prol da supremacia do interesse público.
Enunciado 78 (AI V): O Termo de Ajustamento de Conduta é exigível apenas e tão-somente enquanto atende ao interesse público primário. A exigibilidade do instrumento, portanto, não pode se sobrepor à supremacia desse interesse, cabendo ao Município a prova do fato superveniente que o alterou.
Enunciado 79 (AI VI): Critérios. A fixação da remuneração dos Procuradores deve observar os artigos 37, XI e 39 da Constituição Federal, considerando a relevância, responsabilidade, complexidade e imprescindibilidade da função.
Enunciado 80 (AI VI): Inatividade e Impedimento. À luz do art. 39, da Constituição Federal e art. 30, I da Lei 8.906/94, o Procurador inativo está impedido de advogar contra a Fazenda Pública que o remunera, sujeitando-se as sanções legais e administrativas.
Enunciado 81 (AI VI): Controle Interno da Legalidade. A advocacia pública exercida pelo Procurador Municipal é função de estado privativa dos integrantes do cargo efetivo da carreira, sendo, por isso, inconstitucional a outorga das funções de assessoria, representação e presentação judicial, fora da hipótese excepcional prevista no artigo 25 da Lei 8.666/93.
Enunciado 82 (AI VI): Resolução 33/06 do Senado. A Resolução 33/06 do Senado Federal é inconstitucional por extrapolar a competência constitucional do órgão legislativo, violar o processo legislativo e a autonomia dos entes federados.
Enunciado 83 (AI VI): Controle de Freqüência. Embora, em geral, sujeito ao regime jurídico dos servidores da Administração, o Procurador Municipal não pode ser submetido a controle de freqüência, por força das peculiaridades inerentes ao exercício de suas funções, da necessidade de se assegurar sua completa autonomia profissional e do interesse público de se garantir a sua independência.
Enunciado 84 (AI I): È cabível a argüição do princípio da reserva do possível em sede de execução de sentença, ainda que não tenha sido argüido no processo de conhecimento, por se tratar de matéria fática superveniente não sujeita à preclusão.
Enunciado 85 (AI I): A reparação por ato ilícito praticado contra o direito fundamental a um ambiente (natural, cultural, histórico ou urbano) ecologicamente equilibrado (Art. 225, caput, da CF) deve incluir a indenização do dano moral difuso, que resulta dos impactos negativos suportados diretamente pela sociedade, forçada a viver num meio degradado e com menor habilidade de prover os serviços ecológicos essenciais a uma sadia qualidade de vida para todos. A reparação do dano moral difuso deve ser arbitrada judicialmente, considerando, dentre outros fatores, a importância do bem afetado para o interesse comum, a possibilidade de sua recuperação completa e o tempo necessário à total regeneração do meio.
Enunciado 86 (AI I): Cabe aos Municípios, no exercício de sua competência material exclusiva de gerenciamento da ocupação do solo urbano, exigir das concessionárias de serviços públicos o cumprimento das normas que asseguram a acessibilidade universal, na implantação de equipamentos em logradouros.
Enunciado 87 (AI I): Durante tramitação de processo legislativo que preveja alteração de normas urbano-ambientais poderá o Município suspender a emissão de licenças, por período de tempo razoável e motivadamente, para evitar lesão irreparável à nova ordem jurídica proposta, em defesa da supremacia do interesse público, aplicando-se o princípio da precaução e assegurando-se as funções sócio-ambientais das cidades.
Enunciado 88 (AI I): O Plano Diretor é lei de ordem pública, cogente, de aplicação imediata, não sendo recomendável a utilização de regras de transição que possam ser interpretadas como prorrogação do regime jurídico revogado.
Enunciado 89 (AI II): Estágio Probatório. Cumprimento na atividade principal. O servidor público somente adquirirá estabilidade se aprovado no estágio probatório, a ser realizado na atividade-núcleo do cargo de provimento efetivo.
Enunciado 90 (AI II): Pagamento a maior. Critérios para devolução. I – Na hipótese de pagamento indevido a servidor público, a devolução do valor se impõe, observado o prazo prescricional. A boa-fé, por si só, não afasta o dever de restituição. II – A devolução deverá ser, necessariamente, precedida do competente processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, CF). (Aprovado)
Enunciado 91 (AI II): Abono de permanência. Requisitos e tributação. O abono de permanência é vantagem pecuniária, de caráter temporário, devida ao servidor que reuniu condições de se aposentar e continua em atividade (§19º, art. 40, CF/88). Portanto, tal vantagem tem natureza remuneratória e constitui base de cálculo para a incidência do Imposto de Renda.
Enunciado 92 (AI II): Readaptação. Possibilidade de reversão. A readaptação do servidor efetivo deverá ser realizada em cargo afim ao originário. Na hipótese de cessarem as causas que resultaram na limitação física ou mental do servidor, aplicar-se-á analogicamente a regra da reversão alusiva aos casos de aposentadoria por invalidez, conforme previsão legal disposta no estatuto do servidor do ente municipal.
Enunciado 93 (AI II): Cargos em comissão. Substituição de cargo de provimento efetivo. Ilegalidade. Os cargos em comissão constituem exceção ao princípio constitucional do concurso público (art. 37, II, CF/88) destinam-se somente às funções de direção, chefia e assessoramento, devendo ser entendidas de forma restrita, não podendo abranger atribuições próprias de cargos efetivos. A existência de aprovados em concurso público e de vagas a serem preenchidas, obriga o administrador a provê-las e, conseqüentemente, exonerar os titulares de cargo em comissão que exerçam as funções dos cargos efetivos.
Enunciado 94 (AI III): Contratação de pessoa física para ministrar cursos de aperfeiçoamento e treinamento de pessoal. Para a contratação com fundamento no inciso II do art. 25 c/c o inciso VI do art. 13 da Lei nº 8.666/93, não basta a notoriedade do profissional; há que ser caracterizada também a singularidade do objeto, independentemente do valor da contratação. Não estando presente algum dos requisitos mencionados, impõe-se a realização do procedimento licitatório, salvo a dispensa em razão do valor (art. 24, II, da Lei nº 8.666/93).
Enunciado 95 (AI III): São auto-aplicáveis os dispositivos da LC 123/06, no tocante às regras de licitação que dizem respeito às microempresas e empresas de pequeno porte, por serem normas gerais de competência da União.
Enunciado 96 (AI III): É recomendável a licitação do gerenciamento da folha de pagamento dos municípios, admitida a participação de entidades públicas e privadas, através da modalidade pregão, maior lance, haja vista a igualdade de regime jurídico, nos termos do art. 173, § 1º, II, da CF/88, e de não se tratar de disponibilidade de caixa do ente público (art. 164, § 3º, da CF/88).
Enunciado 97 (AI III): A possibilidade de contratação direta com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, pressupõe, além do cumprimento dos requisitos legais, a necessidade do nexo causal entre as atividades do mencionado dispositivo (ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional), a natureza da instituição e o objeto do contrato.
Enunciado 98 (AI III): Nos contratos vencidos, cuja execução se prorrogue para além do prazo contratado, sem solicitação tempestiva ou possibilidade legal de prorrogação, recomenda-se que o eventual pagamento do período sem cobertura contratual seja efetuado a título de indenização administrativa, com fundamento no art. 884 do CCB e art. 59, § único, da Lei nº 8.666/93, não obstante a necessidade de sindicância, com a recomendação de que seja prévia quando houver fortes indícios de que esta situação seja imputável à contratada.
Enunciado 99 (AI IV): A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal de 1988, impede a exigência do ICMS e do IPI com relação aos bens e serviços adquiridos pelos Municípios, submetidos à incidência dos referidos impostos. Trata-se de impostos indiretos indevidamente suportados pelos Municípios, que são parte integrante da relação jurídica tributária, de acordo com o art. 166 do CTN. A transferência de encargos tributários da União e dos Estados-membros para os Municípios, vulnera o equilíbrio financeiro almejado pela repartição constitucional de receitas e competências, arrostando, da mesma forma, a vertente jurídico-financeira da imunidade tributária recíproca.
Enunciado 100 (AI IV): O valor de alçada, previsto no art. 34 da LEF, no montante de 50 ORTN’s, corresponde a R$ 328,27, a partir de janeiro de 2001, conforme assentado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no Recurso Especial nº 607.930/DF, julgado em 06.04.2004, DJ 17.05.2004 p. 206.
Enunciado 101 (AI IV): A prescrição em matéria tributária tem os mesmos efeitos da decadência porque extingue a obrigação principal. Possibilidade de reconhecimento administrativo de prescrição ex officio por razões de eficiência e moralidade, respeitado o procedimento administrativo próprio.
Enunciado 102 (AI IV): Por se tratar de órgão diverso daquele que realiza o ato administrativo de lançamento, cabe à Procuradoria do Município, exercendo o controle de legalidade, inscrever o crédito em dívida ativa municipal, para fins de cobrança amigável ou judicial.
Indicativos:
Nº 1 (AI IV): Organizar movimento para que as Procuradorias do Município impetrarem as ações, baseadas no enunciado n. 99, ao mesmo tempo.
Nº 2 (AI IV): Foi aprovada moção dirigida ao Fórum dos Procuradores Gerais das Capitais, tendo em vista a necessidade de monitoramento, exercido pelas Procuradorias, dos trabalhos da Reforma Tributária Constitucional, que será redigida pelo Procurador Flávio Bernardes, de Belo Horizonte.
Nº 3 (AI IV): Monitoramento das conseqüências das inscrições em cadastro de proteção ao crédito por parte da União e demais entes federativos, a fim de servir de subsídio para a discussão no próximo Congresso de Procuradores das Capitais.
Enunciado 103 (AI V): O Termo de Ajustamento de Conduta, sem prejuízo da análise técnica dos órgãos responsáveis pelo seu cumprimento, deve ser precedido de exame do procurador municipal, que não deverá aquiescer com disposições que restrinjam a autonomia do Município.
Enunciado 104 (AI V): O Município, na qualidade de gestor da saúde pública, não é obrigado a custear perícias médicas determinadas judicialmente nos processos em que não figure como parte, por não se tratar de atribuição do Sistema Único de Saúde.
Enunciado 105 (AI V): O direito à saúde é matéria de competência comum, cabendo ao Município a função de legislar, no que disser respeito a interesse local, a fim de efetivar de forma eficaz as diretrizes estabelecidas pelo art. 198 da Constituição Federal.
Enunciado 106 (AI VI): A Constituição Federal, no artigo 37, XI, compreende também a carreira do Procurador do Município. Contudo, é importante a sua referência expressa no artigo 132 da Constituição Federal, para compatibilizar o texto constitucional.
Enunciado 107 (AI VI): De acordo com o artigo 37, XI, da Constituição Federal, o teto remuneratório do Procurador do Município é o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça.
Enunciado 108 (AI VI): É obrigatória a apreciação das minutas de leis e decretos do Poder Executivo pelo Procurador do Município, em razão do controle da legalidade dos atos da administração.
Enunciado 109 (AI VI): É inconstitucional a contratação de advogado ou escritório de advocacia para prestação de serviços jurídicos de qualquer espécie, uma vez que tais serviços se inserem dentre as atividades essenciais ao funcionamento do Estado, que são de competência privativa do Procurador do Município.
Enunciado 110 (AI I): O Município pode utilizar os instrumentos urbanísticos existentes, em especial o zoneamento, visando assegurar a preservação de propriedade imaterial cultural.
Enunciado 111 (AI I): A outorga onerosa e a transferência do direito de construir são instrumentos eminentemente urbanísticos e seu uso para fins meramente arrecadatórios implica desvio de finalidade.
Enunciado 112 (AI I): No procedimento de concessão da licença urbanística, além dos requisitos de lei específica, devem ser observados os impactos urbano-ambientais, por isso não pode ser considerada mero ato declaratório de direito preexistente.
Enunciado 113 (AI I): Compete aos Municípios a adoção de instrumentos acautelatórios de proteção ao patrimônio cultural para assegurar a preservação do bem, até que se conclua o procedimento administrativo correspondente.
Enunciado 114 (AI I): O Município não é responsável por vícios de construção, seu papel limita-se a análise do atendimento às normas urbanísticas.
Enunciado 115 (AI II): O Enunciado n.º 63 passa a vigorar com a seguinte redação: O processo seletivo público previsto pela Emenda Constitucional n.º 51/2006 é constitucional desde que observe os princípios do artigo 37 caput da Constituição da República.
Enunciado 116 (AI II): O servidor público convocado para exercer cargo diretivo no âmbito da administração indireta tem direito a contar este tempo para efeito de estabilidade econômica, desde que haja previsão em lei municipal.
Enunciado 117 (AI II): Nos termos do art. 41 da CF a Administração deverá organizar e supervisionar o estágio probatório do servidor público municipal, sob pena de responsabilidade do administrador.
Enunciado 118 (AI II): O enunciado n.º 10 fica acrescido da alínea d, com a seguinte redação: a inscrição em dívida ativa do valor das eventuais condenações para fins de execução fiscal.
Enunciado 119 (AI III): Em contratos cujo prazo de execução seja inferior a 12 meses, cabe reajuste contratual, mediante aditamento, independentemente de previsão no edital e no contrato, no caso de ser ultrapassado aquele prazo sem que a culpa seja imputável exclusivamente ao contratado, devendo-se adotar o índice que ordinariamente seja utilizado pelo Município nos ajustes similares.
Enunciado 120 (AI III): Não cabe subcontratação em contrato administrativo celebrado com base no art. 24,XIII, da Lei 8666/93, haja vista que o fundamento da dispensa é a condição pessoal do contratado, razão pela qual recomenda-se constar tal vedação expressamente nos editais e instrumentos de contrato.
Enunciado 121 (AI III): A exigência, para fins de habilitação, de atestado de qualificação técnico-operacional expedida em nome da empresa, é admitida nos termos do art. 30,II, da Lei 8666/93, sendo, contudo, possível apenas em caráter excepcional e para casos especiais devidamente justificados pela área técnica.
Enunciado 122 (AI III): A contratação de consórcio público segundo os moldes da Lei 11.107/2005 para a prestação comum de determinado serviço público pode coexistir com a figura de consórcio administrativo intermunicipal, sendo ambos instrumentos juridicamente admissíveis de gestão compartilhada de interesses comuns.
Enunciado 123 (AI III): A reabertura do prazo do edital, prevista no art. 21,§ 4.º, da lei 8666/93, é devida sempre que afetadas a formulação da proposta e/ou as condições de habilitação, o que abrange, de forma ampla, todas as situações que possam restringir a competição.
Enunciado 124 (AI IV): As operações de leasing, nas modalidades operacional e financeira, caracterizam prestação de serviços, submetida à incidência do ISSQN, nos termos da Lei Complementar n° 116/03.
Enunciado 125 (AI IV): O patrimônio imobiliário das entidades religiosas destinado à realização de culto de qualquer natureza está amparado pela regra da imunidade, não contemplada a parte destinada a outras finalidades. O patrimônio imobiliário de pessoas não imunes, mesmo que destinado ao culto, submete-se à incidência do IPTU.
Enunciado 126 (AI IV): A operação de prestação de serviço de coleta, remessa ou entrega de correspondências, bem como de documentos, objetos, bens ou valores e/ou agenciamento, quando prestada por agências ainda que denominadas franqueadas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, submete-se à incidência do ISSQN, nos termos da Lei Complementar n.º 116/03.
Enunciado 127 (AI V): A utilização de serviços do SUS por detentor de plano de saúde privado autoriza o Município a buscar ressarcimento, conforme os termos do art. 32 da Lei 9.656/98. Assim cumpre ao gestor municipal subsidiar a Procuradoria com os elementos comprobatórios da prestação de serviço.
Enunciado 128 (AI V): O Enunciado n.º 75 passa a vigorar com a seguinte redação: A obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos pelo ente municipal está adstrita à lista de medicamentos essenciais expedida pelo Ministério da Saúde exigindo-se a prescrição por médico do SUS e comprovada a necessidade financeira. Judicialmente ainda há a necessidade da prova da recusa pelo ente público.
Enunciado 129 (AI V): O Enunciado n.º 76 passa a vigorar com a seguinte redação: Não há obrigatoriedade de custeio dos serviços de saúde em face dos cidadãos residentes fora dos limites da atuação do Município. Na excepcional hipótese desse custeio cabe ação de ressarcimento contra a entidade federada responsável, na forma do Enunciado 52.
Enunciado 130 (AI VI): Ratificando os termos do Enunciado 106, é impositiva a constitucionalização expressa da carreira de Procurador do Município como decorrência das diretrizes do Estado Democrático de Direito e do sistema de controle de legalidade dos atos da Administração Pública. Fica suprimida a parte final do aludido enunciado “..., para compatibilizar o texto constitucional”.
Enunciado 131 (AI VI): Supressão do Enunciado 109 face a sua incompatibilidade com o Enunciado 81.
Enunciado 132 (AI VI): É impositiva a combatividade a toda e qualquer usurpação das prerrogativas do Procurador do Município, seja mediante a proposição de ações judiciais pelas entidades associativas, seja mediante a busca da independência e autonomia funcionais, o que deve balizar a atuação da advocacia pública ante a sua imprescindibilidade para a Federação Brasileira.
Enunciado 133 (AI VI): Na ausência temporária do Chefe do Executivo Municipal e no impedimento do Vice e do Presidente da Câmara Municipal, o Procurador-Geral do Município, autoridade responsável pelo Sistema Jurídico Municipal, está legitimado a assumir o cargo, devendo as Procuradorias incentivarem o envio de projetos de emendas às respectivas Leis Orgânicas prevendo expressamente tal possibilidade.
Enunciado 134 (AI VI): A composição e a mediação de conflitos na via administrativa é inerente da função do Procurador do Município na busca da efetividade dos atos da Administração e garantia dos princípios que a regem, em especial o da eficiência e o da economicidade, conforme regramento local.