Diretora-Geral da ESDM é debatedora em palestra promovida pela PGM
A edição do Decreto 9.288, que instaurou a intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro completou um mês no dia 16 de março. Objeto de pelo menos uma ação direta de inconstitucionalidade por tratar-se de uma intervenção parcial, o Decreto parece não apresentar inconstitucionalidade de maneira clara, mas apresenta problemas jurídicos passíveis de questionamentos. A opinião é do advogado Marcus Vinicius Antunes, que falou sobre o tema em evento promovido pela Procuradoria-Geral do Município (PGM) na tarde dessa quarta-feira, 28, dentro da programação do ciclo de palestras Olhar Jurídico sobre Temas Atuais.
O Decreto de intervenção federal na área da segurança do Rio de Janeiro foi assinado pelo presidente Michel Temer no dia 16 de fevereiro, tendo assumido como interventor federal o general do Exército Walter Braga Netto. O texto foi aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Plenário do Senado Federal no dia 20.
O primeiro dos problemas apontados pelo advogado diz respeito ao parágrafo único do artigo 2º, onde o texto define como de natureza militar o “cargo” de interventor. De acordo com Antunes, a redação fere normas do Direito Administrativo e do Direito Constitucional. “Não existe um cargo de interventor. E, caso houvesse, a natureza desse cargo não poderia ser dada por decreto”, afirmou durante a palestra, que foi acompanhada pelo procurador-geral adjunto de Domínio Público, Urbanismo e Meio Ambiente, Nelson Marisco. Segundo a análise de Antunes, esse dispositivo pode ter tido como objetivo deslocar para a Justiça Militar a competência em caso de algum abuso cometido durante a intervenção.
Outra questão levantada durante a palestra diz respeito à apreciação do decreto pelo Conselho da República e pelo Conselho de Defesa Nacional. A Constituição Federal não deixa claro se a apreciação por esses colegiados deve ser prévio ou posterior à aprovação do Congresso Nacional. No caso da intervenção federal no Rio, a análise foi posterior. Somado a isso, o Conselho da República não tinha sua composição completa quando houve sua manifestação. “São pequenas questões formais que não ensejam a inconstitucionalidade, mas que podem ser objeto de discussão”, disse Antunes.
Intervenção e federalismo – O instituto da intervenção federal está previsto nos artigos 34, 35 e 36 da Constituição Federal de 1988. De caráter excepcional e temporário, o mecanismo é uma demonstração da supremacia oculta da União no federalismo brasileiro. “A Constituição prevê, diante de situações específicas, a possibilidade de intervenção da União sobre estados e de estados sobre municípios. O federalismo implica autonomia dos entes, mas, nessas situações excepcionais, a hierarquia se manifesta. Na República Velha, mesmo diante de situações de extrema violência e ameaça à ordem, como nas guerras civis vivenciadas no Rio Grande do Sul, nunca houve intervenção federal, porque os estados tinham maior autonomia”, lembrou.
Antunes lembrou ainda que, de acordo com autores mais clássicos, como o jurista Pontes de Miranda, em tese, a intervenção não se limita ao Poder Executivo, podendo ser estendida aos demais poderes.
Sob o ponto de vista da eficácia, Marcus Vinicius Antunes questiona a utilização do instrumento. Ele lembrou que o apoio da União nas ações de segurança oferecido em diversas ocasiões por meio do que prevê a Lei Complementar 97/1999. “A ação das Forças Armadas já foi aplicada na visita do Papa ao Rio de Janeiro, na Rio-92, nas Olimpíadas, na Copa do Mundo e em outras ocasiões. Não deixou nenhuma mudança estrutural para o Estado”, argumentou.
Além dos aspectos analisados pelo palestrante, a procuradora Cristiane Catarina Fagundes de Oliveira, que atuou como debatedora, questionou a utilização do instituto para fazer frente a uma questão relacionada à segurança pública lembrou que o decreto de intervenção deveria apresentar as condições de execução, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 36 da Constituição Federal. “Sem especificação alguma, como objetivos e metas, não é possível avaliar o resultado da intervenção”. A edição dessa quarta-feira, do Jornal O Globo, do Rio de Janeiro, traz dados sobre a criminalidade no Rio de Janeiro no primeiro mês da intervenção. De acordo com o jornal, o número de crimes aumentou no período.
Olhar Jurídico - O ciclo de palestras Olhar Jurídico sobre Temas Atuais ocorre desde 2015 e é uma iniciativa do Centro de Estudos de Direito Municipal (Cedim), órgão vinculado à PGM. Conta com o apoio da Escola de Gestão Pública da Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão (EGP). As palestras ocorrem sempre na última quarta-feira do mês.